A 5ª turma do STJ manteve a condenação de homem condenado por homicídios simples consumado e tentado após conduzir veículo com velocidade excessiva e colidir com outro, conduzido por vítima fatal. O colegiado considerou que ficou configurado o concurso formal impróprio, pois caracterizados desígnios autônomos.
O homem foi condenado pela prática de homicídio simples consumado e de um homicídio simples tentado, em concurso formal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo, ainda, decretada a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 3 anos.
O TJ/SP elevou a pena para 10 anos, em regime fechado. Ele foi denunciado por conduzir veículo automotor com velocidade excessiva e incompatível com o local, na cidade de Sorocaba/SP, de forma perigosa, e ultrapassar semáforo fechado, colidindo com outro, conduzido pela vítima fatal.
A defesa alega que o fato de a vítima do crime tentado ter sofrido apenas fraturas no tornozelo direito e arranhões nas mãos demonstra que o iter criminis não se aproximou da consumação, pois não havia risco de morte em decorrência de tais lesões.
Além disso, argumenta que o delito foi praticado com dolo eventual, hipótese em que "o agente não tem um plano delitivo em que se possa aferir em qual medida percorreu o iter criminis normal à espécie, como ocorre no dolo 'normal".
Em decisão monocrática, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, restabeleceu o critério do juiz de primeiro grau em 1/2, considerando que foi um homicídio consumado e outro homicídio tentado.
No julgamento da turma, o relator destacou que, embora caracterizado o dolo eventual contra ambas as vítimas, uma delas estava no veículo conduzido pelo acusado, havendo relativamente a esta desígnio autônoma em relação à vítima que transitava no outro automóvel.
"É dizer, o acusado assumiu o risco de ocasionar a morte ou lesão grave de sua passageira e, ciente da possibilidade do segundo resultado em relação a terceiros, aceitou", completou.
Segundo o ministro, não se ignora que parte da doutrina defende ser possível concurso formal próprio mesmo entre os crimes dolosos caso pelo menos um deles tenha sido praticado com dólar eventual. No entanto, o ministro destacou que prevalece na Corte o entendimento de que o concurso formal próprio ou perfeito somente é possível se os crimes forem todos culposos ou se for um doloso e o outro culposo.
"Assim, se o agente pretende alcançar mais de um resultado ou anui com tal possibilidade, como no caso dos autos, configura-se o concurso formal impróprio ou imperfeito, pois caracterizados desígnios autônomos."
Diante disso, negou provimento ao agravo regimental.
- Processo: AREsp 2.521.343