A 13ª turma do TRT da 2ª região confirmou a condenação por danos morais a um fiscal de condomínio que foi instruído a deixar de usar barba e brinco durante o período contratual. O desembargador Valdir Florindo, relator do caso, destacou que essas exigências violam a privacidade e a intimidade do trabalhador.
Durante a audiência, o representante da empresa afirmou que não havia nenhuma restrição formal da entidade quanto ao visual e uso de acessórios. No entanto, uma testemunha apresentada pelo reclamante confirmou que presenciou o gerente solicitando, em diversas ocasiões, que o fiscal removesse a barba e o brinco. A testemunha também mencionou que o manual do condomínio não abordava esse tipo de exigência.
No acórdão, o relator esclarece que é “aceitável que, a depender da atividade exercida, possa haver alguma exigência razoável, por medida de higiene, com base em questão afeta à saúde pública, desde que não seja feita de forma constrangedora ou vexatória”. No entanto, ele ressaltou que, neste caso, tais exigências não interferiam nas funções desempenhadas pelo trabalhador ou nas atividades do tomador dos serviços.
O desembargador observou que, mesmo que o gerente tenha feito o pedido de forma ‘"normal"’, "essa atitude demonstra uma intolerância injustificável em relação à aparência do autor e causa constrangimento, especialmente quando realizada na frente de outras pessoas, o que justifica a indenização".
Dessa forma, tanto a primeira reclamada, uma empresa de serviços terceirizados, quanto a segunda ré, o condomínio - tomador dos serviços e diretamente beneficiado pelo trabalho do reclamante - foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil, sendo esta última de forma subsidiária.
- Processo: 1000904-49.2023.5.02.0023
Leia o acórdão.