A Caixa Econômica Federal terá de pagar danos morais e determinar o desbloqueio retidos indevidamente na conta vinculada ao FGTS de uma consumidora devido a um caso de homonímia. A decisão foi proferida pela juíza Federal Maria Vitória Maziteli de Oliveira, da 4ª vara do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, que reconheceu a falha na gestão dos dados cadastrais e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A autora da ação relatou que, ao tentar realizar um saque de R$ 1 mil em sua conta vinculada ao FGTS, foi surpreendida ao descobrir que um valor de R$ 7.147,36 já havia sido retirado de sua conta sem o seu conhecimento. Além disso, um montante de R$ 15.261,30 foi bloqueado indevidamente.
A Caixa Econômica Federal reconheceu a ocorrência de divergência cadastral, decorrente de um caso de homonímia, que resultou no bloqueio e saque indevido. A instituição afirmou ter corrigido o problema, porém, a mulher ingressou com a ação requerendo a liberação dos valores bloqueados e indenização por danos morais.
A juíza fundamentou a decisão na aplicação do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos clientes. Conforme a Súmula 479 do STJ, a responsabilidade da Caixa é configurada pela falha na prestação de serviços, o que dispensa a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
Além disso, a magistrada ressaltou que a ausência de critérios eficazes para identificar e individualizar os titulares das contas de FGTS gerou transtornos que superaram o mero aborrecimento, configurando dano moral.
Segundo entendimento pacificado pela turma nacional de uniformização, o dano moral decorrente de saques indevidos é presumido, desde que comprovado o fato danoso.
Assim, determinou que a Caixa Econômica Federal desbloqueie o valor de R$ 15.261,30 da conta vinculada ao FGTS da autora, além de pagar a indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
- Processo: 5016484-13.2023.4.03.6100
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