A 7ª turma do TST decidiu, por unanimidade, condenar uma empresa varejista a indenizar uma balconista que sofreu assédio sexual por parte de um encarregado. O tribunal, aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, fixou a indenização em R$ 71 mil.
De acordo com os autos, o assédio teve início quando a trabalhadora foi chamada para um teste de seis meses na seção de açougue, com a promessa de promoção e aumento salarial caso fosse aprovada.
A balconista relatou que, inicialmente, o encarregado fez elogios à sua aparência, mas com o tempo as investidas se tornaram mais agressivas, incluindo tentativas de beijos e toques forçados.
Ao término do período de teste, ela foi reprovada e começou a sofrer retaliações, recebendo advertências constantes por parte do encarregado. Diante dessa situação, a funcionária procurou o setor de recursos humanos da empresa para denunciar o assédio, mas afirmou que suas alegações foram ignoradas e desacreditadas.
Sentindo-se desamparada, a trabalhadora entrou com uma ação trabalhista, buscando indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato de trabalho — uma modalidade que concede ao trabalhador o direito de receber todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa, quando se comprova falta grave por parte do empregador.
Empresa tentou minimizar acusações
Em sua defesa, a empresa negou o assédio, alegando que a balconista havia "mentido descaradamente" para tentar obter vantagens financeiras.
Segundo a varejista, a funcionária e o encarregado mantinham uma "paquera" durante o expediente e, ao ser reprovada no teste para açougueira, ela teria "armado" a acusação de assédio.
Em primeira instância, o juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil em indenização. No entanto, o TRT da 18ª região reformou a decisão, excluindo a condenação ao entender que a balconista não teria demonstrado que as investidas eram indesejadas e repelidas.
O TRT concluiu que, como a trabalhadora admitiu em depoimento que o encarregado só passou a persegui-la após perceber que ela não daria mais atenção a ele, isso indicaria uma relação consensual.
Palavra da vítima
Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o relator do TST destacou que a suposta consensualidade pode ocorrer devido à coação ou medo de perder o emprego, e que a relação de poder entre os envolvidos precisa ser levada em consideração.
"O fato de ter havido consensualidade até certo ponto não significa que ela tenha continuado indefinidamente. Pode haver um momento em que se diz 'não', e isso deve ser respeitado", afirmou.
O relator também criticou a desconsideração das palavras da vítima, ressaltando que o TRT contrariou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta que o depoimento da mulher vítima de violência deve ser devidamente valorizado.
Concluindo que a empregada comprovou ter sido vítima de assédio sexual e que a empresa falhou ao não tomar providências adequadas, o TST decidiu que a negligência da empresa contribuiu para manter um ambiente de trabalho prejudicial, violando as obrigações previstas no artigo 157 da CLT.
O processo foi mantido sob sigilo pelo tribunal para proteger a vítima.
Informações: TST.