A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reconheceu a infração marcária de empresa que utilizava o mesmo nome de concorrente, determinando a cessação do uso da marca e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à autora.
De acordo com os autos, a requerente entrou com ação contra a empresa concorrente pelo uso de uma marca com semelhanças nominativas, fonéticas e ideológicas, argumentando que não importava a parte contrária utilizar a mesma denominação anteriormente, pois a autora foi a primeira a registrar o nome no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
O relator, desembargador Azuma Nishi, explicou que “a proteção marcária se adquire pelo registro validamente expedido pelo INPI, não pelo uso”, aplicando ao caso o princípio do “first come, first served”, ou seja, a proteção é garantida a quem primeiro registrou a marca. “A ré postulou o registro de sua marca somente após ser notificada pela autora, o que não lhe favorece, principalmente porque o pedido foi impugnado pela apelante”, afirmou o magistrado.
“Quanto aos danos morais, é evidente o prejuízo à reputação da autora, causado pela indevida violação de sua marca. A imitação da marca e sua utilização não autorizada geram confusão nos consumidores e prejudicam sua imagem no mercado”, acrescentou o relator.
Os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima também integraram a turma julgadora, que decidiu o caso por unanimidade.
- Processo: 1010850-77.2023.8.26.0071
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