Mantida decisão que proibiu produtos com nomes e embalagens similares aos da Bombril
A homofonia entre os nomes de produtos e os de empresa concorrente e embalagens similares levaram a Justiça paulista à proibição.
Da Redação
sábado, 9 de fevereiro de 2013
Atualizado às 09:30
A 4ª turma do STJ manteve decisão da Justiça de SP que proibiu a comercialização de produtos que pudessem ser confundidos pelos consumidores com os da empresa Bombril Mercosul S/A. A homofonia entre os nomes dos seus produtos e os de uma empresa concorrente e a identidade das embalagens similares levaram a Justiça paulista à proibição e ao arbitramento de indenização à Bombril. O relator do caso no STJ é o ministro Sidnei Beneti.
A tradicional marca, que remonta à década de 1940, ajuizou ação contra a Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza. Em primeiro grau, o juiz determinou que a ré se abstivesse de produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas "Bril" e "Brilho", bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confundam com produtos da Bombril.
O juiz considerou que os produtos têm a mesma finalidade, embalagens e nomes similares aos da Bombril. A multa diária para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 10 mil. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.
A Sany apelou, mas o TJ manteve a condenação por entender que houve "induvidoso aproveitamento parasitário". A grande probabilidade de confusão, para o TJ/SP, autoriza o reconhecimento da concorrência desleal, sendo necessário prestigiar o nome, a anterioridade e a criação, independentemente da natureza e da finalidade similar dos produtos.
Recurso
A Sany recorreu, então, ao STJ, alegando que haveria "má valoração da prova que levou à conclusão de existência de concorrência desleal" e que a Bombril não comprovou a efetiva confusão no mercado. Para a Sany, o TJ/SP partiu de mera presunção, "impressionado pela notoriedade da marca Bombril".
Ao analisar o caso, o ministro Beneti concluiu que, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria "inevitável, incontornável e necessário" o reexame de fatos e provas, o que não é possível ao STJ no julgamento de recursos especiais, em razão da súmula 7.
Além disso, o ministro
não identificou divergência jurisprudencial com outros casos apontados pela
Sany. O relator igualmente observou que vários pontos levantados pela empresa
condenada não haviam sido discutidos antes, o que impede a análise no STJ, sob
pena de supressão de instância (exigência de prequestionamento).
- Processo Relacionado : REsp 1.312.131
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