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TRT-4: Bens apreendidos em ação penal podem quitar verbas trabalhistas

Decisão visa pagar trabalhadores de posto de combustível que não receberam seus direitos após o fechamento do estabelecimento.

14/9/2024

Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para o pagamento de verbas trabalhistas, conforme decisão da seção Especializada em Execução do TRF da 4ª região. O caso envolve empresários condenados à prisão por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal.

Sete trabalhadores ingressaram com uma ação de arresto contra o dono de um posto de combustível, que fechou sem quitar as verbas trabalhistas. O objetivo era bloquear os bens para assegurar os pagamentos das ações trabalhistas.

Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagamento de verbas trabalhistas, decide TRT-4.(Imagem: Freepik)

As partes chegaram a um acordo de pagamento parcelado, mas, após a quitação de algumas parcelas, o restante não foi honrado. Descobriu-se, então, que o estabelecimento tinha outros sócios, e os trabalhadores passaram a cobrar deles os valores devidos.

Esses sócios foram condenados pela Justiça Federal por fraude contra a Receita, com penas de até dez anos de prisão, e tiveram bens apreendidos na ação penal.

A defesa dos trabalhadores solicitou o bloqueio de até R$ 168 mil para garantir o pagamento das verbas, mas o pedido foi negado pela 1ª vara do Trabalho de Sapiranga/RS, com base na manifestação da Justiça Federal de que o processo havia sido encerrado em primeira instância, com os valores destinados à União para pagamento de impostos.

A Justiça Federal sugeriu que qualquer novo pedido fosse encaminhado ao TRF da 4ª região.

Os trabalhadores recorreram ao TRT-RS, alegando o direito aos valores. O relator, desembargador João Batista de Matos Danda, decidiu que os créditos trabalhistas se enquadram na ressalva prevista no artigo 91, inciso II, do Código Penal, que estabelece que haverá a perda dos bens em favor da União, “ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”.

O magistrado entendeu que os trabalhadores se encaixam como “terceiros de boa-fé”.

“Veja-se que, embora o patrimônio em questão não esteja sujeito à penhora, o pagamento decorre da necessidade de não prejudicar os trabalhadores, tendo em vista que o fechamento da empresa trata-se de consequência indireta da ação penal. Neste contexto, os empregados têm direito ao adimplemento dos valores que lhes são devidos."

Com a decisão, o processo retornou ao juízo de 1º grau, que determinou a reserva de valores junto à ação penal, em tramitação no TRF-4.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRF da 4ª região.

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