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Moraes autoriza NAV Brasil a quitar dívida trabalhista via precatórios

Ministro reverteu decisão da Justiça do Trabalho que impedia a empresa de usar prerrogativas da Fazenda Pública.

13/9/2024

Ministro Alexandre de Moraes garantiu à empresa pública Federal NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. prerrogativas da Fazenda Pública, determinando que se submeta ao regime de precatórios para o pagamento de dívidas trabalhistas.

O que é a NAV Brasil?
Trata-se de empresa pública Federal, vinculada ao ministério da Defesa. Ela foi criada pela lei 13.903/19, como resultado da cisão parcial da Infraero. Sua principal responsabilidade é a prestação de serviços de navegação aérea em todo o território nacional.

A decisão foi proferida em reclamação constitucional ajuizada pela NAV Brasil contra decisões da 8ª vara do Trabalho de Londrina/PR, em processos de execução. 

Intimada a pagar a dívida em 48 horas, a empresa recorreu ao STF, alegando que, como empresa pública prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, deve gozar das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo o pagamento de suas dívidas via precatórios.

Ministro Alexandre de Moraes autorizou que Nav Brasil pague dívida trabalhista via precatórios.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Ao analisar o pedido, ministro Alexandre de Moraes destacou que, como empresa pública vinculada ao ministério da Defesa, a NAV Brasil, assim como a Infraero, deve ser submetida ao regime de precatórios para o pagamento de dívidas judiciais.

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A decisão seguiu o entendimento consolidado em arguições anteriores (ADPFs 275, 387, 437, entre outras), nas quais o STF reconheceu que empresas estatais que exercem atividades públicas essenciais, em regime de monopólio e sem fins lucrativos, têm direito às prerrogativas da Fazenda Pública.

"Presentes os termos da sucessão firmados na Lei 13.903/2019, tendo em vista a firme orientação desta CORTE acerca do reconhecimento à INFRAERO das prerrogativas da Fazenda Pública, tem-se linha de raciocínio que conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, incide o decidido na ADPF 387 [...] em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial [...]."

O ministro também ressaltou que a continuidade dos serviços públicos essenciais e a preservação da separação de poderes justificam a aplicação do regime de precatórios, impedindo o bloqueio ou penhora de valores destinados à manutenção dessas atividades.

Veja a decisão.

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