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Serviços essenciais

Empresa pública de transporte pode usar precatórios para pagar dívidas trabalhistas

Ministro Dias Toffoli deferiu em parte as liminares durante o período de recesso.

Da Redação

domingo, 30 de dezembro de 2018

Atualizado em 27 de dezembro de 2018 11:08

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu dois processos que haviam afastado a incidência do regime de precatórios nas execuções de débitos trabalhistas de empresa pública de transporte. O ministro assinalou que a atividade da empresa está voltada à atuação própria do Estado, de natureza não concorrencial, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios.

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A Justiça trabalhista gaúcha considerou que a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) não detém as prerrogativas de Fazenda Pública, por isso não poderia aderir ao regime de pagamento por meio de precatórios aplicado a empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais. A empresa é responsável pelo gerenciamento, fiscalização e mobilidade das vias urbanas de Porto Alegre.

As decisões afastaram a incidência do regime de precatórios nas execuções de débitos trabalhistas da EPTC e autorizaram diligência de execução forçada no caso de inadimplência, inclusive a penhora das suas contas bancárias. 

Aplicabilidade

O ministro Dias Toffoli apontou que o Supremo, nos autos da ADPF 387, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio. 

Em uma análise preliminar, o presidente do STF assinalou que a atividade da empresa está voltada à atuação própria do Estado, de natureza não concorrencial, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios, conforme entendimento do STF na ADPF 387.

"Em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de melhor análise da causa pelo eminente Relator, concedo parcialmente a tutela de urgência para suspender o Processo nº 0020927-16.2017.5.04.0014 e os efeitos da decisão reclamada (CPC, art. 989, II). Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (CPC, art. 989, III). Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do deferimento da tutela de urgência."

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