Homem que ateou fogo em carro da ex-companheira teve condenação mantida pela 4ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP. No acórdão, colegiado considerou a gravidade do delito em contexto de violência doméstica.
O réu foi condenado a três anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de R$ 5 mil à vítima, como reparação aos danos causados.
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No caso, motivado por ciúmes e vingança, o homem ateou fogo no veículo da ex-companheira. O ato foi caracterizado como de violência doméstica.
Em 1ª instância, o juízo condenou o réu à pena de três anos e nove meses de reclusão, além da reparação dos danos materiais e morais à vítima.
Insatisfeito, o autor do crime apelou, buscando a redução da pena, fixação do regime aberto e afastamento, ou diminuição, do valor da indenização.
Ao analisar o pedido, o relator da ação, desembargador Edison Brandão, destacou que a autoria e materialidade do crime ficaram suficientemente comprovadas, e que a dosimetria da pena foi realizada com base nas circunstâncias agravantes do caso.
Entre os fatores considerados para a manutenção do regime semiaberto estão a gravidade do ato criminoso, cometido em concurso de agentes e durante o período noturno, além das consequências graves para a vítima, cujo veículo foi destruído.
"Não é demais destacar que, em regra, é o juiz da causa a autoridade judicial que reúne melhores condições para avaliar o peso de cada uma das circunstâncias judiciais no caso concreto, dada sua maior proximidade com o processo de produção das provas, visando determinar a quantidade de pena necessária para os fins de prevenção e reparação do delito."
A defesa do réu argumentou pela aplicação da atenuante da "confissão espontânea", no entanto, a Corte manteve a compensação dessa atenuante com a agravante do "motivo torpe", preservando a pena inicialmente fixada.
Além disso, o tribunal reiterou que a fixação do valor indenizatório de R$ 5 mil segue o disposto o art. 387, IV, do CPP, que determina a obrigação de reparação mínima dos danos causados.
O relator também enfatizou que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria inadequada, devido à gravidade do delito e à necessidade de prevenção e reprovação do crime.
Dessa forma, o colegiado manteve integralmente a sentença condenatória, rejeitando os pedidos de diminuição da pena e de alteração do regime prisional.
- Processo: 1500188-76.2022.8.26.0541
Veja o acordão.