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Violência doméstica

STJ condena desembargador do TJ/RS por ameaça à ex-esposa

Carlos Roberto Lofego Caníbal foi acusado de ameaçar física e psicologicamente a ex-esposa.

Da Redação

terça-feira, 11 de junho de 2024

Atualizado às 16:11

A Corte Especial do STJ decidiu condenar o desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, do TJ/RS, por ameaçar física e psicologicamente a ex-esposa. Havia denúncias por outros crimes no âmbito da denúncia, mas como os fatos ocorreram de 2018 a 2019, o colegiado reconheceu a prescrição em quatro, dos cinco crimes.

A pena imposta foi de dois meses e quinze dias de detenção em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, o desembargador acusava a ex-companheira de manter relação extraconjugal e de ter sido prostituta no passado. O desembargador dizia que contaria para "toda a sociedade", a fim de humilhá-la. Ele também teria a xingado de "prostituta", "vagabunda" e "sem vergonha" e feito ameaças à sua integridade física.

O MP ofereceu denúncia contra o desembargador pelos crimes de ameaça com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.

A denúncia foi aceita pelo STJ por unanimidade em abril de 2022.

 (Imagem: Eduardo Nichele/TJ-RS)

Desembargador dizia que contaria para "toda a sociedade" inverdades da ex-mulher.(Imagem: Eduardo Nichele/TJ-RS)

Na sessão desta segunda-feira, 10, o advogado do desembargador sustentou oralmente pedindo o declínio da competência para o juizado de violência doméstica, anulando o feito desde o recebimento da denúncia. O advogado também argumentou a prescrição no caso, que já fora reconhecida em quatro dos cinco crimes.

Ao analisar o caso, a Corte Especial, por unanimidade, declarou, em relação a quatro, dos cinco crimes, a extinção da punibilidade, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

No entanto, julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu, em relação ao fato cinco, à pena privativa de liberdade de dois meses e quinze dias de detenção pela prática do delito previsto artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, cujo cumprimento deverá ocorrer no regime inicial semiaberto.

Ficou vencido, em parte, o ministro Raul Araújo que reconhecia a incidência da prescrição da pretensão executória estatal também quanto ao fato cinco. 

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