O TJ/DF manteve a decisão que determinou a cobrança parcial de uma fatura de energia elétrica após constatação de ligação clandestina em imóvel de consumidora.
A 7ª turma Cível considerou laudo pericial que determinou o valor correto que cliente deveria ter pago ao longo dos meses.
O caso trata de uma consumidora que questionou o valor de R$ 19.483,04 cobrado em sua fatura, após a identificação de uma ligação irregular em sua residência. A decisão judicial estabeleceu que a consumidora deve pagar o valor corrigido de R$ 5.562,06, conforme apontado em laudo pericial.
A autora da ação alegou que o valor da fatura era exorbitante e que o valor correto a ser cobrado seria de R$ 58,73, com base em seu histórico de consumo anterior. Em contrapartida, a Neoenergia argumentou que o débito de R$ 19.483,04 era devido em razão da ligação clandestina que gerou a subcobrança de energia ao longo de 12 meses.
A empresa solicitou o pagamento integral do valor, alegando que a perícia não havia considerado o consumo real da unidade.
No entanto, a perícia técnica realizada constatou que o consumo real da unidade era inferior ao calculado pela Neoenergia. Considerando os aparelhos presentes na residência e o consumo médio registrado após a instalação de um novo medidor, o perito concluiu que o valor devido era de R$ 5.562,06.
Ao analisar os recursos apresentados por ambas as partes, a turma decidiu por rejeitá-los, enfatizando que, para desconsiderar as conclusões do laudo pericial, “é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado.”
A decisão destacou ainda que, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, no caso em questão, não foram encontrados elementos nos autos que justificassem a rejeição das conclusões técnicas apresentadas.
O Tribunal reforçou que a cobrança deve ser proporcional ao consumo real, conforme determinado pela perícia.
- Processo: 0703866-31.2022.8.07.0002
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