Juíza concede imissão de posse para implantar rede de energia elétrica
Empresa de energia buscou a imissão na posse de áreas necessárias para a construção de uma linha de distribuição de energia elétrica.
Da Redação
sexta-feira, 19 de julho de 2024
Atualizado às 16:20
A juíza de Direito Vanessa Pereira da Silva, da vara única de Cunha/SP, concedeu tutela de urgência para determinar a imissão provisória na posse de uma área necessária para a passagem de uma linha de distribuição de energia elétrica. A urgência foi reconhecida pelo interesse público na implantação da rede, cuja demora prejudicaria a medida.
A ação foi movida por empresa de energia que buscava a imissão na posse de áreas necessárias para a construção de uma linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV entre Guaratinguetá e Cunha. A empresa alegou urgência na medida devido ao interesse público envolvido na implantação da rede de distribuição de energia elétrica.
A juíza fundamentou a decisão no decreto-lei 3.365/41, que prevê a possibilidade de imissão provisória na posse, independentemente da citação do requerido, desde que haja alegação de urgência e depósito prévio do valor fixado pelo juiz. A magistrada também destacou a Súmula 652 do STF, que considera constitucional o artigo 15, § 1º, do decreto-lei.
A decisão considerou a probabilidade do direito da empresa, que declarou a utilidade pública das áreas necessárias para a passagem da linha de distribuição. A urgência foi reconhecida pelo evidente interesse público na implantação da rede de energia, cuja demora prejudicaria a medida.
A juíza deferiu a tutela de urgência para determinar a imissão provisória na posse em favor da empresa, condicionando-a ao depósito judicial da indenização no valor de R$ 165,53, a ser realizado no prazo de cinco dias.
A decisão também determina que os moradores se abstenham de impedir ou criar embaraços injustificados à realização das obras necessárias para a construção da linha de transmissão, sob pena de multa diária.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua no caso.
- Processo: 1000517-59.2024.8.26.0159
Veja a decisão.