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STJ manda intimar ex-deputado que ofendeu Glória Pires e Wagner Moura

No caso, apenas o advogado constituído do acusado foi intimado para a audiência.

10/9/2024

Em caso que apura ofensas contra os artistas Wagner Moura, Glória Pires, Orlando de Morais, Letícia Sabatella e Sônia Braga, o ex-deputado Wladimir Costa deve ser intimado para audiência. Decisão é da 5ª turma do STJ ao observar que apenas o advogado constituído foi intimado, sendo necessária a intimação também do acusado.

O caso trata de ofensas proferidas em 2017. Na ocasião, o então deputado disse que os artistas eram "vagabundos" por usar fundos da lei Rouanet, que Wagner Moura era "ladrão" e trocou o nome de Letícia Sabatella por "Letícia Mortadela".

Além disso, fez acusações contra Glória Pires e disse que seu marido, o músico Orlando de Morais, "nunca fez sucesso".

O tribunal de origem declarou nula a audiência a de instrução e julgamento e a declaração de revelia do acusado, impondo a reabertura da instrução criminal.

Em seu recurso especial, os artistas alegaram violação dos arts. 370 e 399, ambos do CPP, argumentando que o tribunal de origem interpretou equivocadamente os dispositivos, uma vez que a lei não impõe a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu para a audiência.

Sustentaram ainda que a intimação para a audiência de instrução e julgamento realizada por meio de seu advogado constituído é válida e suficiente.

Prejuízo demonstrado

Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, o art. 399 do CPP dispõe que, ao receber a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

O ministro observou que a Corte de origem destacou que existiam informações suficientes no processo para viabilizar a intimação pessoal do acusado. No entanto, o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído, sem tentar localizar o querelado por outros meios, como carta precatória ou métodos eletrônicos, "o que tornou incorreta a decretação da revelia".

"É certo que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 563 do CPP. Nos termos do acordão, contudo, o prejuízo foi demonstrado, pois a ausência do querelado impediu seu interrogatório e o exercício pleno da ampla defesa."

Ribeiro Dantas destacou que o STJ já afastou alegações de nulidade decorrentes da ausência de intimação do acusado para a audiência quando a não realização do ato ocorreu por culpa do réu como, por exemplo, quando não manteve seu endereço atualizado ou pela ocorrência da preclusão.

Contudo, esse não seria o caso dos autos, pois não houve nenhuma tentativa frustrada de intimação do réu, tampouco se verificou o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado.

"Ao contrário, o magistrado optou por intimar apenas o defensor do réu, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal", completou o relator.

"Considerando que a defesa técnica participou ativamente da audiência, formulando perguntas aos querelados, e que o réu interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento, deve ser acolhido o pedido subsidiário de aproveitamento dos depoimentos já prestados na presença do advogado constituído pelo agravado em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual."

Assim, proveu parcialmente o agravo regimental a fim de determinar o aproveitamento dos depoimentos prestados pelos agravantes na audiência de instrução e julgamento, mas determinando-se a intimação do agravado para que seja interrogado perante o juízo de origem.

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