Ex-gerente de filial do banco BV não teve o pagamento de horas extras, feriados, intervalo intrajornada e outras verbas trabalhistas reconhecidas. A sentença, proferida pela juíza do Trabalho Marcylenna Tinoco de Oliveira, da 3ª vara de Osasco/SP, concluiu que a mulher exercia cargo de gestão, o que exclui a obrigatoriedade de controle de jornada, conforme previsto no artigo 62, II da CLT.
A reclamante ingressou com a ação afirmando que exercia funções de gerente, mas que deveria receber horas extras por ter trabalhado em sobrejornada, além de não ter usufruído de intervalos adequados.
A defesa do banco, por sua vez, alegou que a reclamante exercia cargo de confiança, o que a isentava das normas relativas ao controle de jornada.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, para que o empregado seja excluído do controle de jornada, é necessário que ele exerça cargo de gestão e tenha poderes diferenciados dentro da empresa.
A juíza reconheceu que a reclamante atuava como gerente de filial, possuía autonomia para contratação e demissão de funcionários, avaliava o desempenho de sua equipe, além de outras funções de liderança que caracterizam o cargo de confiança.
Adicionalmente, a remuneração da reclamante era significativamente superior à de seus subordinados, cumprindo assim o requisito de gratificação mínima de 40% sobre o salário, previsto na CLT para cargos de gestão.
Com base nas provas documentais e testemunhais, a magistrada entendeu que a ex-colaboradora detinha efetivo poder de gestão, não fazendo jus ao pagamento de horas extras ou outros direitos relacionados à jornada e julgou improcedentes os pedidos da reclamante, negando as verbas pleiteadas, como horas extras, domingos e feriados, e intervalos intrajornada.
Diante desses fundamentos, a juíza julgou improcedentes os pedidos da reclamante, negando as verbas pleiteadas, como horas extras, domingos e feriados, e intervalos intrajornada.
A sentença também esclareceu que as comissões pagas à autora, sob rubricas como PLR, foram devidamente ajustadas em convenção coletiva e não configuram verbas de natureza salarial.
- Processo: 1000524-13.2023.5.02.0383
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