Cargo de confiança: Banco não deve pagar horas extras a gerente
SDI-I reverteu decisão da 3ª turma do TST que concedeu verba trabalhista à bancária.
Da Redação
quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
Atualizado às 14:16
A SDI-I DO TST, por maioria, acolheu embargos do China Construction Bank Brasil contra decisão que o condenou a pagar diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. Por maioria, o colegiado entendeu que o cargo é de gestão, com amplos poderes de comando, sem direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do art. 62, II, da CLT.
Em fevereiro de 2020, o TRT da 12ª região indeferiu o recurso da bancária sob o fundamento de que, na função de gerente administrativa, estaria enquadrada na exceção do art. 62 da CLT, pois era a maior autoridade da agência na parte administrativa.
Gerência compartilhada
A bancária recorreu para o TST, e o processo foi julgado pela 3ª turma, que, ao contrário do TRT, reconheceu o direito a horas extras da bancária, segundo o art.224, §2º da CLT.
Segundo a 3ª turma, apesar de o TRT registrar que a bancária era autoridade máxima do setor administrativo e que possuía elevado grau de confiança, não era possível equipará-la a gerente geral de agência, uma vez que ela não representava, de forma integral, o banco na unidade, sendo a gerência da agência de Chapecó/SP compartilhada com o superintendente (autoridade máxima no setor comercial).
SDI-I
No julgamento pela SDI-I do TST, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, para quem a decisão da turma do TST desconsiderou que a bancária, como gerente administrativa, era autoridade máxima da gerência no seu segmento, investida de amplos poderes e com plena autonomia em relação ao gerente do setor comercial.
O ministro lembrou que a jurisprudência do TST é de que a gerência compartilhada entre segmentos não afasta o enquadramento no art.62, II, da CLT, quando verificada autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário.
- Processo: RR-60-42.2017.5.12.0058
Informações: TST.