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Trabalhista

Cargo de confiança: Banco não deve pagar horas extras a gerente

SDI-I reverteu decisão da 3ª turma do TST que concedeu verba trabalhista à bancária.

Da Redação

quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Atualizado às 14:16

A SDI-I DO TST, por maioria, acolheu embargos do China Construction Bank Brasil contra decisão que o condenou a pagar diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. Por maioria, o colegiado entendeu que o cargo é de gestão, com amplos poderes de comando, sem direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do art. 62, II, da CLT.

Em fevereiro de 2020, o TRT da 12ª região indeferiu o recurso da bancária sob o fundamento de que, na função de gerente administrativa, estaria enquadrada na exceção do art. 62 da CLT, pois era a maior autoridade da agência na parte administrativa.

 (Imagem: Unsplash)

China Construction Bank não deverá pagar horas extras à gerente administrativa, decidiu a SDI-I do TST.(Imagem: Unsplash)

Gerência compartilhada

A bancária recorreu para o TST, e o processo foi julgado pela 3ª turma, que, ao contrário do TRT, reconheceu o direito a horas extras da bancária, segundo o art.224, §2º da CLT.

Segundo a 3ª turma, apesar de o TRT registrar que a bancária era autoridade máxima do setor administrativo e que possuía elevado grau de confiança, não era possível equipará-la a gerente geral de agência, uma vez que ela não representava, de forma integral, o banco na unidade, sendo a gerência da agência de Chapecó/SP compartilhada com o superintendente (autoridade máxima no setor comercial).

SDI-I

No julgamento pela SDI-I do TST, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, para quem a decisão da turma do TST desconsiderou que a bancária, como gerente administrativa, era autoridade máxima da gerência no seu segmento, investida de amplos poderes e com plena autonomia em relação ao gerente do setor comercial.

O ministro lembrou que a jurisprudência do TST é de que a gerência compartilhada entre segmentos não afasta o enquadramento no art.62, II, da CLT, quando verificada autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário.

Informações: TST.

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