Jornalista responsável por publicar conteúdo difamatório contra dois advogados em um blog e em um jornal local deve se retratar publicamente e indenizar em R$ 7 mil. Assim decidiu a desembargadora Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, da 8ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.
A decisão foi proferida após os advogados ingressarem com ação de indenização por danos morais, alegando que suas honras foram lesadas por informações falsas divulgadas pela ré.
A jornalista já havia sido condenada na esfera criminal.
Os advogados moveram ação após a publicação de um artigo que os acusava de conduta desonesta em um processo judicial. A acusação de litigância de má-fé foi feita em um jornal e no blog pessoal da jornalista. As alegações, no entanto, foram julgadas improcedentes, e os advogados buscaram reparação pelos danos à sua reputação.
A ré havia se recusado a retirar as publicações e a se retratar espontaneamente.
A magistrada entendeu que a publicação extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando abuso de direito ao ferir a honra dos autores.
"A leitura dos prefalados dispositivos não deixa dúvidas de que tanto a honra quanto a liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento são valores essenciais à sociedade, protegidos sob o manto dos direitos fundamentais."
A decisão ressaltou que a liberdade de manifestação do pensamento, garantida pela Constituição, deve ser exercida de forma responsável, e que o uso indevido desse direito justifica a imposição de medidas reparadoras, como a retratação pública.
Com base nas provas apresentadas, determinou que a jornalista promova a retratação nos mesmos veículos nos quais as informações difamatórias foram publicadas, além de indenizar os autores por danos morais.
A jornalista também foi condenada a retirar imediatamente as publicações difamatórias, sob pena de multa.
- Processo: 5020591-29.2023.8.24.0039
Veja a decisão.