Está em análise pelo plenário do STF a responsabilidade da União por fornecer medicamento ou tratamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS.
Os ministros julgam, em plenário virtual, dois recursos com repercussão geral reconhecida sobre a questão (Tema 6 e Tema 1.234). Ministros também devem definir a competência para essas demandas, se da Justiça Federal ou da Estadual.
Dois processos
Em um dos REs, a Corte vai definir se e em quais condições o Judiciário deve conceder tais medicamentos aos cidadãos. De início, os debates envolviam apenas medicamentos de alto custo, mas evoluíram e passaram a abranger quaisquer remédios não incorporados ao SUS.
Em março de 2020, o plenário decidiu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do SUS. Nesta sessão virtual, as situações excepcionais serão definidas na formulação da tese de repercussão geral.
No outro recurso, a discussão envolve a responsabilidade da União em ações judiciais sobre o tema, e a competência para tais demandas – se da Justiça Estadual ou da Federal.
Em abril de 2023, o plenário estabeleceu parâmetros para o julgamento dessas ações e, posteriormente, convocou comissão especial para debater a estrutura de financiamento de medicamentos pelo SUS. Também foram suspensos, pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em âmbito nacional, todos os processos que tratassem do tema.
Embora distintos, os processos têm ligação e foram pautados ao mesmo tempo para evitar soluções divergentes.
O término dos julgamentos está previsto para sexta-feira, 13.
Caso 1 - Votos
O primeiro caso vem do RN, onde o RJ obrigou o governo a fornecer medicamento de alto custo para doença cardíaca. No recurso, o governo do Estado argumentou que decisões como esta afetam o orçamento público.
Até o momento, cinco ministros se manifestaram, tendo sido mantido o voto do relator original, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado. Para ele, o fornecimento de medicamento de alto custo não incluído nas listas do SUS deve ocorrer apenas se o paciente e a família não tiverem capacidade financeira e se o remédio for imprescindível e insubstituível.
- Leia o voto de Marco Aurélio.
Na sexta-feira, 6, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso apresentaram voto conjunto sugerindo tese distinta.
Para eles, se um medicamento não está na lista do SUS, não pode ser fornecido por decisão judicial. Mas isso pode acontecer em situações excepcionais, desde que o remédio esteja registrado na Anvisa. Neste caso, foram propostos vários requisitos para o fornecimento.
Em suma, o autor da ação deve provar que o fornecimento foi negado pelo Estado pela via administrativa; o medicamento precisa ser imprescindível e insubstituível por outros da lista do SUS; e o autor deve comprovar a eficácia e segurança do remédio.
Até o momento, o voto conjunto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
- Processo: RE 566.471
Caso 2 – Votos
Quanto ao segundo caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, propôs que seja homologado acordo firmado em dezembro de 2023 entre AGU, ministério da Saúde e entes federados sobre o tema.
De acordo com a proposta, ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS devem tramitar na Justiça Federal quando o valor anual específico do remédio ou do seu princípio ativo for igual ou superior a 210 salários-mínimos. Nesses casos, a União deve arcar com o custo.
Para os casos de valores inferiores a 210 salários-mínimos, estes permanecem na Justiça Estadual e também deve haver ressarcimento em casos de condenações de Estados e municípios, mas não integral, com porcentagens de acordo com determinados critérios.
Gilmar ainda propôs que as regras se apliquem somente aos processos ajuizados após a publicação do julgamento.
- Leia o voto de Gilmar Mendes.
Até o momento, o relator foi acompanhado por quatro ministros: Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin.
- Processo: RE 1.366.243