Até STF decidir, autor escolhe qual ente processar por remédio do SUS
1ª seção do STJ destacou responsabilidade solidária de município, Estado e União na proteção da saúde.
Da Redação
quinta-feira, 13 de abril de 2023
Atualizado às 11:28
Ao buscar, na Justiça, o fornecimento de um medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, o autor pode escolher qual ente federado processar: a União, o Estado ou o município. Assim decidiu a 1ª seção do STJ, em julgamento realizado nesta quarta-feira, 12.
Decisão se dá até que o STF defina, com tese de repercussão geral, se a União tem ou não responsabilidade solidária por ações contra o governo do Estado.
Sobre o tema, foram fixadas algumas regras: se o cidadão escolher processar o Estado, o município ou ambos, a ação deve tramitar na Justiça estadual; mas, se incluir no polo passivo a União, o caso será deslocado para a Justiça Federal. A escolha será do autor da ação e não deverá ser alterada por entendimento do juiz.
Com a decisão, os Estados ficam impedidos de suscitar conflito de competência para julgar estes casos, que são, em geral, de urgência.
O colegiado analisou se, tendo em vista esta responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde - reconhecida em 2015 pelo STF -, o autor poderia escolher contra qual deles mover a ação para fornecimento de medicamento não incluído em políticas públicas.
Em razão da solidariedade sobre o tema, juízos estaduais têm decidido que a União deve figurar no polo passivo das ações, com consequente declínio de competência para a Justiça Federal. Os juízos federais, por sua vez, devolvem ações aos tribunais estaduais, gerando instauração de conflitos de competência.
"Essa briga de juízes estaduais e juízes federais, a União tem que estar ou não tem que estar, está caindo na cabeça de quem? Do hipossuficiente. É este que está sem jurisdição neste momento", criticou o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, na sessão de ontem. "A parte tem que apelar, e as vezes morre sem o remédio, ou sua situação de saúde vai se deteriorando. É essa a realidade atual."
Para o ministro, é necessário fazer uma leitura da Constituição para que haja realmente federalismo, com entes irmanados para que os objetivos da Carta sejam atingidos, "e o primeiro deles é a questão da saúde".
"Quando se fala em solidariedade, ali está dito: se é solidário, todos respondem, e eu vou escolher. Eu posso, de repente, escolher demandar contra União, Estado e município. Por óbvio, vai ser na Justiça Federal. Mas eu posso, de repente, demandar contra o município, vai ser na Justiça Estadual. É solidariedade, é uma opção do jurisdicionado, daquele que está clamando por saúde, precisando daquele determinado medicamento."
O ministro propôs a fixação da seguinte tese:
- Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;
- As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fim de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federativa que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam à luz da lei 8.080/90 ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal;
- A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da CF, é determinada por critério objetivo, em regra em razão das pessoas que figuram no pólio passivo da demanda, competindo ao juízo Federal decidir sobre interesse do processo (súmula 150/STJ), não cabendo ao juiz estadual, ao receber os autos que lhes foram restituídos em vista da exclusão do ente Federal, suscitar conflito de competência (súmula 254/STJ).
Os ministros acompanharam o relator, por unanimidade.
Processos suspensos
Na última terça-feira, 11, ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão de todos os recursos extraordinários e especiais que tratem da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa mas não padronizados no SUS.
A suspensão se dará até que o Supremo julgue recurso sobre o tema, o RE 1.366.243, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.234). O recurso discute se a União é responsável solidária por ações contra governos estaduais que buscam o fornecimento de medicamento.
Na sessão de ontem, ministro Gurgel destacou que teve o cuidado de fazer contato com o ministro Gilmar, e confirmou que não haveria prejuízo ao julgamento do IAC pela 1ª seção, visto que os processos continuam em andamento em instâncias ordinárias, sendo a suspensão válida apenas no âmbito do STF e do STJ.
- Processo: IAC 14 (CC 187.276, CC 187.533, CC 188.002)