A 2ª turma do TRF da 1ª região manteve o licenciamento de uma militar temporária do Exército, decidindo que o tempo de serviço prestado em órgãos públicos civis antes de seu ingresso na carreira militar não pode ser computado para a prorrogação do prazo máximo de permanência no serviço militar temporário. A decisão foi unânime e negou provimento à apelação da União, que tentava incluir o período de serviço civil para estender a permanência da militar no serviço ativo.
A autora da ação serviu como militar temporária a partir de fevereiro de 2015, após ter trabalhado em órgãos públicos civis entre 2008 e 2014. Seu contrato foi sucessivamente renovado, até que a Administração Militar decidiu por seu licenciamento antecipado, considerando o tempo de serviço público anterior para o cálculo do limite de oito anos de permanência no serviço militar temporário.
A militar contestou a decisão, afirmando que o tempo de serviço civil não deveria ser considerado para fins de licenciamento, uma vez que a legislação militar prevê que o tempo de serviço público civil só pode ser computado para fins de inatividade.
O relator do caso, juiz Federal Rodrigo Gasiglia de Souza, convocado para atuar no TRF-1, destacou que a legislação aplicável, em especial a lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), autoriza a contagem de tempo de serviço público civil para fins de inatividade, mas não para prorrogar a permanência no serviço ativo de militares temporários.
A decisão seguiu o entendimento já consolidado no Tribunal de que o cômputo do tempo de serviço civil anterior ao ingresso no Exército não deve ser considerado para estender o período máximo de permanência de militares temporários, que é de oito anos.
Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, confirmando a decisão de primeira instância que garantiu o licenciamento da autora sem computar seu tempo de serviço público civil anterior.
- Processo: 1008428-75.2017.4.01.3400
Veja a decisão.