Migalhas Quentes

TRT-15 afasta enquadramento de trabalhadora da Stone como financiária

Decisão reconheceu que atividades da reclamante não se enquadravam na categoria de financiária.

5/9/2024

A 3ª câmara do TRT da 15ª região afastou o enquadramento de uma empregada da Stone na condição de financiária. A decisão reformou a sentença de primeira instância que havia concedido à autora os benefícios dessa categoria, como jornada reduzida e verbas correlatas. O tribunal entendeu que as atividades desempenhadas pela reclamante não se assemelham às funções típicas de uma financiária.

A autora da ação havia pleiteado o reconhecimento da condição de financiária, argumentando que suas funções na empresa envolviam atividades correlatas às de uma instituição financeira, incluindo a abertura de contas e a oferta de produtos como antecipação de recebíveis. Com base nisso, solicitou o direito a verbas trabalhistas da categoria, além de jornada de seis horas diárias e pagamento de horas extras.

A empresa, em contrapartida, defendeu que a reclamante exercia a função de agente comercial, atuando principalmente na prospecção de clientes para a máquina de cartão e outros produtos associados, e que não realizava atividades financeiras, como concessão de crédito ou intermediação de recursos.

O juízo de 1º grau reconheceu a condição de financiária, indeferindo o pleito quanto ao enquadramento como bancária, deferindo-lhe verbas ajustadas coletivamente.

Agente comercial não será enquadrada como financiária.(Imagem: Freepik)

Ao analisar recurso, a relatora, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, analisou as provas documentais e orais e concluiu que as atividades da reclamante estavam em conformidade com o artigo 6º da lei 12.865/13, que regula as instituições de pagamento.

A magistrada destacou que, embora a empresa ofereça serviços relacionados ao pagamento e à antecipação de recebíveis, essas operações não configuram intermediação financeira ou concessão de crédito, atividades típicas de instituições financeiras.

O tribunal também ressaltou que a Stone é regulada pelo Banco Central como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, não se enquadrando nas mesmas regras que bancos e financiárias.

Assim, deu provimento ao recurso da empresa, afastando o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, a condenação às verbas trabalhistas relacionadas à categoria.

O escritório Calcini Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Funcionário da Stone não se enquadra como bancário, decide TRT-2

26/7/2023
Migalhas Quentes

TST: Vendedora de loja do jogo do bicho tem vínculo reconhecido

11/4/2023
Migalhas Quentes

Trabalhadora contratada por terceirizada não tem vínculo com banco

9/9/2022
Migalhas Quentes

Juíza não reconhece vínculo entre correspondente bancário e financeira

16/3/2022

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

Caixa é condenada a estornar valores transferidos após golpe no WhatsApp

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024