Trabalhadora contratada por terceirizada não tem vínculo com banco
Ministro concluiu que a licitude da terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, deve ser sempre reconhecida.
Da Redação
sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Atualizado em 12 de setembro de 2022 12:30
Correspondente bancária contratada por empresa terceirizada não tem vínculo empregatício com o banco tomador dos serviços. A decisão é do ministro Breno Medeiros, do TST, ao concluir que jurisprudência do STF firmou entendimento que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas.
Consta nos autos que a trabalhadora foi contratada por um banco, por meio de uma empresa de terceirização. Narrou, ainda, que oferecia produtos e serviços financeiros, bem como tinha uma relação de subordinação com a instituição financeira. Nesse sentido, pleiteou vínculo empregatício.
Ao decidir, o relator destacou que jurisprudência do STF decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Pontuou, também, que a diferenciação entre as atividades e seus respectivos efeitos no caso prático deixou de ter relevância, uma vez que a licitude da terceirização deve ser sempre reconhecida.
"Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita."
Por fim, o relator deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.
Análise
O advogado Carlos Giannini, do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, que atuou na defesa do Banco Original, analisou a decisão.
"Não podemos aceitar o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Original sob o fundamento de que houve contratação ilícita, uma vez que foram respeitados os termos da então resolução 3.954/11 do Conselho Monetário Nacional, que recentemente foi substituída pela resolução 4.935/21, também do Conselho Monetário Nacional, que é a norma vigente que dispõe sobre a contratação de correspondentes bancários pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Conforme decisão do TST, não há 'pejotização', nem mesmo terceirização irregular de atividade fim ou finalística."
Segundo o advogado, a trabalhadora sempre esteve ciente da forma de contratação, tendo flexibilidade e benefícios fiscais no recebimento pela prestação de serviços. Por fim, afirmou que "trata-se, assim, de uma tentativa de subverter a ordem trabalhista vigente, que foi prontamente restabelecida pela decisão do TST".
- Processo: 1001178-73.2020.5.02.0037
Leia o acórdão.