O STF validou a lei 4.118/08, que assegura a reserva de 5% das vagas na administração pública do DF e 10% das vagas de mão-de-obra terceirizada para pessoas com mais de 40 anos. A decisão unânime foi tomada durante o julgamento da ADIn 4.082, concluída em sessão virtual em 30 de agosto.
Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a legislação refere-se a uma política pública de pleno emprego e utiliza critérios compensatórios contra discriminação.
A ação foi movida pelo governo do Distrito Federal, em 2008, após a Câmara Legislativa derrubar o veto do Executivo ao projeto de lei.
O governo argumentava que a norma violaria a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e normas gerais de licitação.
O relator, ministro Edson Fachin, rejeitou o argumento do governo, afirmando que a lei é uma política pública de pleno emprego ao criar reserva de vagas com critérios contra discriminação.
Fachin destacou que a Câmara Legislativa implementou princípios constitucionais de proteção ao trabalhador e igualdade.
"A fixação de um percentual mínimo de contratação pelo poder público de empregados com mais de quarenta anos não é matéria relativa à relação empregatícia e, portanto, não se encontra regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Em outros termos, a referida lei distrital não regula a relação jurídica entre empregadores e trabalhadores, seu conteúdo não impõe obrigação trabalhista, mas é direcionado às contratações públicas, visando a promoção de valores constitucionais, como o da isonomia material"?
O ministro também mencionou que o STF já validou medidas semelhantes, como a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas negras. Ele concluiu que o objetivo da lei 4.118/08, que busca promover o desenvolvimento econômico e social no Distrito Federal por meio dessa política pública, está em conformidade com os valores constitucionais.
Quanto ao trecho da lei que dá prioridade a "chefes de família com filhos menores", Fachin esclareceu que o termo "chefe de família" deve ser interpretado de forma ampla, incluindo tanto a chefia masculina quanto feminina, de maneira individual ou conjunta.
Leia o voto de Fachin.
- Processo: ADIn 4.082