STF invalida lei do AM que reserva vagas de faculdade para aluno local
Plenário considerou que é vedado à União, Estados, DF e municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Da Redação
quinta-feira, 19 de outubro de 2023
Atualizado em 20 de outubro de 2023 06:32
Nesta quinta-feira, 19, o STF, por maioria, julgou inconstitucional lei amazonense que reserva 80% das vagas em vestibular da Universidade Estadual do Amazonas para egressos de escolas de ensino médio. Na decisão, o Supremo também retirou a repercussão geral anteriormente atribuída à questão.
O caso
O caso concreto analisa lei estadual 2.894/04, do Amazonas, a qual reservou 80% das vagas oferecidas pela UEA - Universidade do Estado do Amazonas a candidatos egressos de escolas de ensino médio do estado (públicas e particulares), desde que nelas tenham cursado os três anos obrigatórios. Os 20% restantes seriam destinados aos demais candidatos.
No Supremo, a defesa da universidade amazonense argumenta que a instituição é mantida exclusivamente com recursos estaduais, diferentemente da situação das universidades federais, cujos impostos pagos em âmbito nacional credenciam brasileiros de todas as regiões a frequentá-las.
Votos
Em 2020, o relator, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado) votou por dar parcial provimento ao RE. Ele entendeu constitucional a reserva, mas fixou em 50% o limite de vagas reservadas. Para S. Exa., a adoção do critério regional para fixação de cotas, observada a razoabilidade e enquanto verificadas as diferenças locais relativamente a cada curso de graduação, é constitucional.
Em sentido divergente votou o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, as cotas com base na localidade ferem o art. 19, III, da CF/88, segundo o qual é vedado à União, Estados, DF e municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Ao apresentar voto-vista, ministro Luís Roberto Barroso também discordou do relator. Para S. Exa., a política de cotas que estabelece a reserva de 80% das vagas para egressos de escolas localizadas no território do respectivo ente federativo é inconstitucional por violar artigos da CF/88, segundo os quais estabelece que o ensino será ministrado com igualdade de condições, e o dever do Estado com a educação será efetivado mediante acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.
O plenário, por maioria, acompanhou a divergência.
- Processo: RE 614.873