Por maioria, 5ª câmara Cível do TJ/MS reformou entendimento, após determinação de ministro do STJ, e reconheceu a exclusão de doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal.
No caso, o segurado ingressou com ação de cobrança securitária contra o plano de saúde alegando que, em decorrência das atividades laborais desempenhadas, desenvolveu lesões permanentes no ombro direito, com limitação irreversível, conforme constatado em laudo pericial.
Apesar de o contrato de seguro coletivo firmado pela empresa em que trabalhava prever cobertura para invalidez permanente parcial ou total por acidente, a seguradora se recusou a pagar a indenização, argumentando que as lesões não se enquadravam como acidente pessoal.
O TJ/MS decidiu favoravelmente ao segurado, interpretando que a atividade laboral poderia ser considerada como concausa para o agravamento da doença, o que justificaria a equiparação ao conceito de acidente pessoal.
STJ
Contudo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, proveu recurso especial interposto pela seguradora e determinou o retorno dos autos ao TJ/MS para que examinasse a exclusão expressa das doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal no contrato de seguro.
O ministro enfatizou que, segundo a jurisprudência consolidada da Corte, doenças profissionais não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho para efeitos de cobertura securitária quando há cláusulas contratuais que claramente excluem essa possibilidade.
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Reforma
Assim, o TJ/MS revisitou o caso e acolheu os embargos da seguradora, reconhecendo a omissão anterior e alinhando seu entendimento ao posicionamento do STJ, destacando a interpretação restritiva das cláusulas contratuais nos contratos de seguro de vida em grupo, que devem ser rigorosamente observadas.
"Pelo que se viu, as doenças ocupacionais foram expressamente excluídas do conceito de “Acidente Pessoal”, de modo que não poderiam ser utilizadas para subsidiar o pagamento da indenização securitária, ainda que caracterizadas como concausa, porquanto se contratou cobertura de “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente” do titular, o que não ocorreu."
A seguradora foi representada pela advogada Gaya Schneider e pelo advogado Sérgio Bernardelli, integrantes do escritório Ernesto Borges Advogados.
- Processo: 0801619-83.2020.8.12.0045/50002
Veja o acórdão.
- Processo: REsp 2.120.146
Veja a decisão.