A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação de um grupo de empresas de telecomunicação por realizar ligações e enviar mensagens de forma excessiva e não autorizada a um consumidor. A decisão confirmou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada uma das empresas, além da obrigação de cessar as comunicações indevidas, sob pena de multa.
O consumidor ajuizou ação relatando que recebeu diversas ligações e mensagens de texto não solicitadas, com ofertas de serviços e produtos, muitas vezes fora do horário comercial. A situação causou desconforto e aborrecimento, levando-o a buscar judicialmente a cessação das comunicações e uma compensação pelos danos sofridos.
Em primeira instância, a decisão foi favorável ao consumidor, com a imposição de multa para cada ligação ou mensagem futura, e condenação das empresas envolvidas ao pagamento de danos morais.
As empresas, entretanto, recorreram, alegando que as ligações não eram de sua responsabilidade direta, pois atuavam como intermediárias de terceiros, e que a sentença seria de difícil cumprimento, uma vez que elas não teriam controle sobre as chamadas.
O relator do caso, juiz Luís Eduardo Yatsuda Arima, afirmou que as provas apresentadas pelo autor demonstravam claramente o envio excessivo de mensagens e ligações, caracterizando abuso de direito.
A decisão destacou que as empresas, mesmo alegando serem intermediárias, fazem parte da cadeia de prestação de serviços e, portanto, são solidariamente responsáveis pelas comunicações não autorizadas.
O tribunal também reforçou que a responsabilidade das empresas no caso é objetiva, de acordo com o CDC, que estabelece que fornecedores de serviços devem responder pelos danos causados, independentemente de culpa, exceto se provado que o defeito não existe ou que o fato decorreu de culpa exclusiva de terceiros.
Assim, manteve a condenação de R$ 2 mil para cada uma das empresas, além de determinar que elas cessem imediatamente o envio de mensagens e ligações não solicitadas, sob pena de multa de R$ 200.
- Processo: 0748903-05.2023.8.07.0016
Veja a decisão.