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Cláusula de barreira: Você sabe o que é?

Se você é concurseiro, certamente já ouviu falar sobre a cláusula de barreira. Mas você sabe o que isso significa?

segunda-feira, 9 de setembro de 2024

Atualizado em 6 de setembro de 2024 11:36

A cláusula de barreira é uma forma de restringir o número de candidatos que seguem para as demais etapas do concurso. Esse mecanismo é determinado previamente no edital do concurso. Por exemplo: um concurso para o cargo X apresenta 30 vagas. O edital determina que apenas 90 candidatos estão habilitados a seguir para as próximas etapas.

Assim, ainda que o candidato tenha alcançado a nota mínima para aquela prova, caso não esteja entre os 90 melhores classificados, ele está eliminado do certame.

A ideia da cláusula de barreira é selecionar apenas os candidatos que obtiveram o melhor desempenho no concurso público. Assim, a administração está proibida de nomear qualquer candidato fora da cláusula de barreira, ainda que surjam novas vagas. Vejamos:

"(...) No certame em questão, o edital estipulou uma cláusula de barreira que dispôs que os candidatos, inscritos para o município de Cuiabá/MT, que não se classificassem entre as quatorze maiores notas, não teriam suas provas discursivas corrigidas, sendo que tais limites estão expressamente dispostos no edital do certame.

XI - Alinhando-se ao STF, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral, válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de Justiça entende incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. Nesse sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.820/GO, relatora ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016 e AgRg no RMS 44.171/DF, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/15, DJe 15/5/15".

A cláusula de barreira não é inconstitucional?

Segundo entendimento do STF, não.

Em sessão, o STF considerou, por unanimidade, constitucional a utilização da cláusula de barreira em concurso público.

Segundo entendimento do STF, como a cláusula de barreira é determinada previamente e se aplica a todos os candidatos, não fere o princípio da isonomia.

Além disso, segundo o tribunal, é compreensível que a administração estabeleça critérios para restringir a convocação de candidatos para a próxima etapa, uma vez que aumenta cada vez mais a busca por carreiras no serviço público.

Flexibilização da cláusula de barreira nos concursos federais

Em setembro de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União, o decreto 11.211. O decreto flexibiliza a cláusula de barreira para os concursos federais. Anteriormente, quando o edital previa 30 (ou mais) vagas para determinado cargo, o número de candidatos que seguiam para as demais etapas era correspondente ao dobro do número de vagas. Com a flexibilização, passou a ser o triplo.

É possível reverter judicialmente a cláusula de barreira em concursos públicos?

Em regra, o judiciário entende que não deve intervir para aumentar o número de candidatos classificados para as demais etapas.

Contudo, existem algumas exceções.

  1. Quando há desproporcionalidade no número de cargos vagos e limite de cláusula de barreira
  2. Quando a lei que rege o concurso público é contrariada pela limitação contida na cláusula de barreira
  3. Quando a administração abre concurso com poucas vagas, muitas limitações, porém existe um número grande de contratados temporários para o cargo em questão. 
Lindson Rafael Silva

Lindson Rafael Silva

Advogado, diretor do VIA Advocacia, especialista em concursos públicos, professor da Escola Superior de Advocacia.

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