A 5ª turma do STJ manteve o recebimento de denúncia de acusado por falsificar CNH. O colegiado considerou que o fato de que os policiais já tinham recebido informações sobre a falsidade do documento, não afasta a possibilidade de confirmar as informações e prender o acusado.
No caso, o colegiado discutiu a possibilidade de acusação por uso de documento falso quando a polícia sabe previamente da suspeita de falsidade documental e obriga o suspeito a apresentá-lo.
Nos autos, a PRF solicitou ao réu a apresentação da CNH e confirmou que o documento era falso.
Para o TRF-1, como os policiais já tinham recebido informações sobre a falsidade da CNH, não teria ocorrido lesão efetiva à fé pública, não havendo justa causa para a ação penal.
Em decisão monocrática, contudo, o relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que o fato de a polícia ter confirmado a falsidade documental investigada previamente não afasta o crime.
No agravo regimental dirigido à turma, o réu defende a ocorrência de crime impossível na hipótese dos autos, por ter ocorrido uma espécie de flagrante preparado pela PRF.
Ao analisar o agravo, o ministro Ribeiro Dantas destacou que é copiosa a jurisprudência no sentido de que o delito previsto no artigo 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente.
"Se a polícia recebe informações acerca da possível ocorrência futura de algum crime, não há nenhuma ilegalidade em averiguá-las e, uma vez confirmadas - isto é, mesmo sendo esperada a veracidade das informações -, prender o acusado, situação que é distinta do flagrante preparado."
Assim, a turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
- Processo: AgRg no REsp 2.131.614