Por unanimidade, o STF invalidou decreto do RS que instituia regimento disciplinar penitenciário. Para os ministros, a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Processo Penal.
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No caso, a ação foi proposta pelo PGR que argumentou que os arts. 36 e 37, parágrafo único, do decreto estadual 46.534/09, que instituía o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, violavam a CF ao tratar de matéria penal, prescrevendo prazos para a instauração e conclusão de processos administrativos disciplinares no âmbito penitenciário.
Segundo a Procuradoria, a questão da prescrição no contexto da apuração de faltas disciplinares graves, que pode levar à regressão de regime de cumprimento de pena, é reservada à União.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul defendeu a constitucionalidade dos dispositivos, alegando que tratavam de matéria de direito penitenciário, que poderia ser regulamentada pelo Estado.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, seguiu jurisprudência do STF, que já havia, em casos anteriores, reconhecido a inconstitucionalidade de dispositivos semelhantes por entender que a prescrição de faltas disciplinares em regime prisional é matéria de Direito Penal.
Em seu voto, destacou que a prescrição da pretensão punitiva relacionada a faltas disciplinares no curso da execução penal interfere diretamente no cumprimento da pena, sendo, portanto, matéria penal. Entendeu que a competência para legislar sobre essa questão é exclusiva da União, conforme o art. 22, I, da CF.
"Nessa perspectiva, a definição do prazo prescricional para a instauração do processo administrativo que visa a esclarecer falta disciplinar supostamente cometida por condenado constitui matéria revestida de inequívoca feição penal, porquanto relacionada à progressão ou à regressão do regime de cumprimento, interferindo diretamente no exercício da pretensão executória da pena imposta.
Ora, não possuindo o Estado do Rio Grande do Sul competência para regular a prescrição da pretensão executória no contexto da apuração de falta disciplinar grave, é forçoso consignar a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 36 e 37 do Decreto estadual n. 46.534/2009."
S. Exa. também ressaltou que a lei de execução penal (lei 7.210/84) não prevê prazos prescricionais específicos para faltas disciplinares, cabendo a aplicação do CP por analogia.
- Processo: ADIn 4.979
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