Nesta quinta-feira, 29, o STF retomou o julgamento sobre a constitucionalidade das normas do Estado de São Paulo que criaram os Departamentos de Execução Criminal (Decrim) e de Inquérito (Dipo) no Judiciário paulista. Os ministros entenderam pela constitucionalidade da lei que os criou, mas divergiram em relação à forma de designação dos magistrados.
O Dipo é uma unidade do TJ/SP responsável por centralizar e gerenciar inquéritos policiais e outras investigações criminais antes do início do processo penal. Suas funções incluem supervisionar a legalidade das investigações, decidir sobre a manutenção de prisões temporárias ou preventivas, expedir mandados de busca e apreensão, além de outras medidas cautelares necessárias durante a fase de investigação.
Já o Decrim é uma unidade do Poder Judiciário que atua no âmbito da execução penal. Sua principal função é supervisionar e garantir o cumprimento das penas impostas pela Justiça, seja em regime fechado, semiaberto ou aberto. No Estado de São Paulo, o Decrim centraliza essas funções, buscando eficiência e uniformidade no tratamento das questões relacionadas à execução penal.
A PGR propôs a ação para questionar a constitucionalidade da LC 1.208/13. O art. 1º, § 3º dessa norma estabelece que o Conselho Superior da Magistratura designará os juízes mediante inscrição dos interessados, considerando o histórico profissional.
No julgamento, os ministros não chegaram a um consenso sobre a constitucionalidade dessa forma de indicação. Para os ministros Dias Toffoli (relator), André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Cristiano Zanin, o dispositivo é inválido, pois deve seguir os critérios de antiguidade e merecimento, conforme disposto na CF e na Loman.
Ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência ao entender que outros critérios devem ser utilizados na indicação para esses órgãos, considerando que, assim como na Justiça Eleitoral, trata-se de uma função temporária. A divergência foi seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso e Flávio Dino.
Diante da divergência, o relator solicitou o adiamento do julgamento.
O caso
A PGR questiona lei do Estado de SP que criou Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário (LC 1.208/13).
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As normas preveem que os departamentos devem funcionar por meio de unidades regionais a serem instaladas nas dez sedes administrativas do TJ/SP, observado o critério de maior volume de processos.
Segundo a PGR, ao centralizar a prestação dos serviços judiciários penais em poucos locais, a medida atenta contra as garantias do amplo acesso à Justiça, da ampla defesa e da eficiência da administração pública.
Voto do relator
Ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a criação de varas especializadas pelo Supremo não infringe a Constituição. S. Exa. mencionou que o CNJ solicitou medidas para priorizar processos de execução penal e inquéritos policiais, o que justifica a criação e abrangência territorial dos órgãos jurisdicionais em questão, sem inconstitucionalidade.
Outro ponto abordado foi a designação de magistrados para atuar nesses órgãos. O art. 1º, § 3º da lei impugnada permite ao Conselho Superior da Magistratura designar juízes, o que, segundo o Supremo, é inconstitucional, pois fere as regras constitucionais.
Toffoli votou pela nulidade parcial do art. 1º, § 3º da lei, modulando os efeitos da decisão para 24 meses após a publicação da ata de julgamento. Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Cristiano Zanin acompanharam o relator.
- Confira o voto de Toffoli.
Voto divergente
Ministro Alexandre de Moraes votou pela constitucionalidade das normas, argumentando que elas não violam o princípio do juiz natural, pois os departamentos questionados são órgãos judiciais criados por lei e julgam de acordo com regras objetivas e competência pré-estabelecida.
Seguindo o entendimento divergente, os ministros Luís Roberto Barroso e Flávio Dino votaram por dar interpretação à norma conforme a CF para aplicação dos critérios fixados com relação aos juízes de garantias.
Juiz de garantias
Nesta tarde, os ministros debateram a relação entre o Decrim e o Dipo e o instituto de juiz de garantias, introduzido pela lei 13.964/19 (Pacote Anticrime).
O juiz de garantias é uma figura criada para supervisionar a legalidade das investigações criminais, assegurando que um magistrado diferente daquele que conduz o julgamento acompanhe as fases iniciais do processo. Essa separação busca garantir maior imparcialidade e equidade no julgamento.
O Dipo, segundo afirmou ministro Alexandre de Moraes, desempenha em São Paulo funções semelhantes às atribuídas ao juiz de garantias. Ele centraliza e supervisiona os inquéritos policiais, tomando decisões cruciais na fase pré-processual, como a manutenção de prisões e a expedição de mandados
S. Exa. afirmou que atualmente, diversamente do juiz de garantias, a designação para o departamento de inquéritos policiais é da presidência do Tribunal que indica, além do juiz titular, 14 juízes auxiliares.
Entendeu, ademais, que o juiz de garantias não pode ser designado aleatoriamente, mas deve ser um cargo, e que São Paulo está fazendo a transição para implementar o juízo de garantias e transformar o Dipo em juízo de garantias da capital. Por isso não vê a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade do departamento quando há o regime de transição.
- Processo: ADIn 5.070