Migalhas Quentes

Trabalhadora exposta a percevejos e ratos consegue rescisão indireta

4ª turma também garantiu indenização por danos morais, elevando o valor para R$ 7 mil.

28/8/2024

A 4ª turma do TRT da 9ª região reconheceu o direito de uma cuidadora social de Curitiba/PR à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O Tribunal considerou que a trabalhadora estava submetida a condições precárias, em um ambiente de trabalho insalubre. A trabalhadora também será indenizada por danos morais, considerando a gravidade da situação e a capacidade econômica da empresa. A indenização foi fixada em R$ 7 mil, um valor superior ao definido inicialmente.

O caso envolvia uma casa de acolhimento para pessoas em situação de rua, local onde a trabalhadora exercia suas funções. De acordo com o processo, o ambiente de trabalho era inadequado, com a presença de percevejos e ratos.

Um laudo pericial anexado ao processo confirmou a insalubridade do ambiente de trabalho, classificando-a no grau máximo. O laudo médico, por sua vez, identificou cicatrizes de feridas na pele da trabalhadora, resultado de picadas de percevejos. A cuidadora social havia sido contratada em agosto de 2021 para trabalhar em casas de acolhimento administradas pela Prefeitura de Curitiba.

Exposta a percevejos e ratos, cuidadora social de Curitiba tem pedido de demissão revertido.(Imagem: Freepik)

Em junho de 2022, a trabalhadora solicitou demissão alegando condições inadequadas de trabalho. Posteriormente, ela recorreu à Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento da rescisão indireta, além de adicional de insalubridade e indenização por danos morais.

Enquanto os pedidos de adicional de insalubridade e danos morais foram negados em primeira instância, a 4ª turma do Tribunal reconheceu a gravidade da situação. A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do caso, destacou que a empresa não tomou medidas para solucionar os problemas, expondo a trabalhadora a um ambiente insalubre e colocando em risco sua saúde.

A decisão considerou que a empresa descumpriu as obrigações previstas na CLT, configurando a falta grave que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT da 9ª região.

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