Funcionária do BK que dormiu no trabalho e sofreu ataque de extintores por colegas será indenizada
Mulher explicou que dormia no local porque perdeu o último ônibus para voltar para casa. A Justiça também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com a empresa de fast food.
Da Redação
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Atualizado em 23 de outubro de 2020 10:31
Uma funcionária do Burguer King na Baixada Santista conseguiu rescisão indireta do contrato de trabalho além de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil. Ela acionou a Justiça explicando que constantemente o trabalho demandava que ela ficasse além do horário do expediente, ocasiões em que acabava perdendo o último ônibus para retornar para casa.
Como não conseguia ir embora, ela dormia no vestuário do fast food. Certo dia, enquanto estava dormindo, à espera do próximo ônibus pela manhã, dois colegas de trabalho chegaram no vestiário e dispararam o pó químico do extintor de incêndio por debaixo da porta. A mulher contou que por causa do pó, teve problemas pulmonares e teve de ser levada ao hospital.
Diante da situação, a mulher pediu que a Justiça reconhecesse a rescisão indireta do contrato de trabalho. O juízo de primeiro grau determinou que o Burguer King realizasse a rescisão indireta, pagasse as verbas rescisórias compatíveis, diferenças de horas extras, adicional de insalubridade e danos morais.
O recurso da empresa foi analisado pela 2ª turma do TRT da 2ª região, que decidiram manter a condenação.
A juíza relatora do caso, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, apontou ser "inaceitável esse tipo de tratamento a empregados" e que cabe ao empregador promover umambiente de trabalho saudável e agradável, zelando pela cordialidade entre seus empregados. "Considero que o fato ocorrido com a autora, apesar de único, é suficientemente grave parapermitir a rescisão indireta do contrato de trabalho", afirmou.
Os advogados Rodrigo Figueira e Hudhson Andrade, do escritório Santos Figueira & Andrade Advogados atuou no caso pela mulher.
- Processo: 1000555-18.2019.5.02.0401
Veja a decisão.