A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu favoravelmente à aplicação da taxa Selic para o cálculo de juros e correção monetária de uma indenização. O pagamento, referente a uma ação trabalhista iniciada em 2011, será realizado por um banco a um ex-funcionário. Essa decisão, que visa uniformizar a jurisprudência das Turmas do TST, está em consonância com os entendimentos recentes do próprio Tribunal e do STF.
Anteriormente, a Súmula 439 do TST determinava que os juros de mora em condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados a partir da data de ajuizamento da ação. A correção monetária, por sua vez, incidia a partir da decisão que arbitrasse ou alterasse os valores das condenações, ou seja, quando o direito à indenização fosse reconhecido.
No caso em questão, o TRT da 4ª região havia definido o IPCA-E como índice de correção monetária, decisão mantida pela 7ª turma do TST em 2017. Na ocasião, argumentou-se que não havia ofensa direta à Constituição da República, único requisito para interposição de recurso de revista na fase de execução.
Em 2020, o STF firmou entendimento vinculante, a ser aplicado em todas as instâncias, determinando que a correção de créditos trabalhistas deveria seguir o mesmo padrão das condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir do ajuizamento. Essa decisão também se aplica a processos em fase de execução com débitos pendentes e sem índice de correção definido.
O ministro Breno Medeiros, relator dos embargos do banco à SDI-1, esclareceu que a decisão do STF tornou a taxa Selic o índice padrão tanto para correção monetária quanto para juros de mora em casos nos quais o índice de correção não tenha sido definido na decisão definitiva.
- Processo: E-RR-202-65.2011.5.04.0030
Confira aqui o acórdão.