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Taxação

TST define regras para atualização de créditos trabalhistas dos anos 80

Na época, não havia nem IPCA-E nem Taxa Selic.

Da Redação

segunda-feira, 24 de junho de 2024

Atualizado às 13:42

A 7ª turma do TST estabeleceu critérios diferenciados para a atualização monetária e os juros de mora de créditos trabalhistas da década de 80, anteriores ao IPCA-E e à Taxa Selic. A decisão visa compatibilizar as peculiaridades do caso concreto aos parâmetros definidos pelo STF para a atualização de créditos trabalhistas.

O caso iniciou-se com uma ação coletiva movida em 1989 pelo sindicato da categoria contra um banco, visando ao pagamento de gratificação semestral. Valores foram deferidos a partir de 1986, com decisão definitiva em fevereiro de 2010. O processo entrou então na fase de execução, gerando diversos recursos quanto aos cálculos.

Em 2020, um dos bancários entrou com uma ação individual para receber sua parte, e o Bradesco contestou os índices de atualização monetária e os juros de mora aplicados pela 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantidos pelo TRT da 1ª região.

As instâncias ordinárias se basearam na decisão do STF na ADC 58, que determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos índices aplicados às condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

 (Imagem: Freepik)

TST estabeleceu regras para atualização monetária de créditos trabalhistas dos anos 80.(Imagem: Freepik)

Adequação ao decidido pelo STF

Ao analisar o recurso de revista do banco, o ministro Cláudio Brandão destacou que o título de execução inclui créditos trabalhistas dos anos 80, anteriores às leis que instituíram o IPCA-E (1992) e a Taxa Selic (1995). Por isso, é necessário adequar a correção à tese firmada pelo STF na ADC 58.

O parâmetro proposto pelo relator foi baseado em uma decisão da 2ª turma do STF em caso análogo, que também tratava de execução individual de sentença em ação coletiva envolvendo créditos trabalhistas de período anterior à instituição do IPCA-E e da Selic. Dessa forma, a atualização deve seguir os seguintes parâmetros:

  • Na fase pré-judicial: Aplicação do IPCA com juros, conforme a lei vigente na época.
  • A partir do ajuizamento da ação coletiva, em 1989: Aplicação do IPCA mais juros legais, observado, quanto aos juros, o disposto no art. 39 da lei da desindexação (lei 8.177/91) a partir de sua vigência.
  • A partir da vigência da lei 9.065/95: Aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma.

A decisão foi unânime.

Leia a decisão.

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