A 3ª turma do TST manteve decisão que condenou banco a pagar horas extras a coordenador responsável por atender às demandas de segurança durante a noite e nos fins de semana para resolver incidentes em todas as agências do estado. Colegiado aplicou da Súmula 428 do TST sobre o regime de sobreaviso de trabalhadores.
Contratado pelo Banestes em Vitória/ES em 1988 e dispensado em 2021, o bancário assumiu a função de Coordenador de Segurança Patrimonial em 2005. Seu expediente regular era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, incluindo dias úteis, finais de semana e feriados, ele permanecia em regime de sobreaviso.
No processo em que solicitava o pagamento de horas extras, o funcionário alegou que estava disponível para responder a alarmes disparados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição de bens nos mais de 250 imóveis do banco.
O depoimento do coordenador foi corroborado por testemunhas, levando a Justiça do Trabalho em primeira instância a condenar o banco ao pagamento pelo tempo de sobreaviso.
O TRT da 17ª região confirmou a sentença. Segundo o TRT, o período em que o empregado tem seu tempo de descanso restringido devido à possibilidade de ser chamado para resolver questões do empregador deve ser remunerado com um adicional de sobreaviso de 1/3.
O banco tentou reverter a decisão no TST, argumentando que, durante o período de descanso, o coordenador “tinha liberdade para realizar qualquer atividade de sua escolha”.
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o entendimento sobre o regime de sobreaviso já é consolidado no TST pela Súmula 428, a qual determina que o empregado que fica com o celular da empresa, aguardando um possível chamado a qualquer momento, mesmo sem necessidade de permanecer em casa, está à disposição do empregador.
Com base nos registros do TRT, ele concluiu que o caso do empregado se enquadrava nessa situação.
- Processo: 0001036-16.2021.5.17.0011
Leia o acórdão.
Com informações do TST.