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Empresa alvo de cinco ações alega litigância predatória, mas tem IRDR negado

Relatora destacou que existência de demandas repetitivas não caracteriza, por si só, litigância predatória.

24/8/2024

Por unanimidade, o TRT da 2ª região rejeitou IRDR – incidente de resolução de demandas repetitivas proposto por uma empresa que alegava ser vítima de litigância predatória após advogadas patrocinarem, contra ela, cinco processos trabalhistas. 

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No caso, a empresa ajuizou o incidente alegando que as advogadas das ações mencionadas vinham adotando prática de judicialização predatória.

Segundo a empresa, as advogadas estariam patrocinando ações com pedidos idênticos, como o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das empresas envolvidas, utilizando-se de documentos manipulados para tumultuar o andamento dos processos e prejudicar a defesa da empresa.

Entre os processos relacionados, a empresa apontou que, em dois deles, o tribunal já havia decidido pela inexistência de grupo econômico, tendo um deles transitado em julgado, e no outro a empresa foi excluída da ação já na fase inicial.

 

TRT da 2ª região negou IRDR de empresa que alegava ser alvo de demandas predatória.(Imagem: TRT-2/Divulgação)

A relatora, desembargadora Sônia Maria de Barros, apresentou voto analisando os requisitos de admissibilidade para o incidente. 

Considerou que, apesar da semelhança entre os processos mencionados, não havia elementos suficientes para caracterizar litigância predatória.

Entendeu ausentes os requisitos estabelecidos pelo CPC para a instauração do IRDR, especificamente a falta de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

A relatora destacou que a simples repetição de ações trabalhistas, mesmo que apresentem semelhanças, não configura automaticamente litigância predatória. Para isso, seria necessário comprovar a existência de prática sistemática de captação indevida de clientes vulneráveis, com petições padronizadas e sem embasamento jurídico, o que não foi demonstrado no caso.

"Ora, a distribuição de cinco reclamações trabalhistas nas quais se discute a existência de grupo econômico entre a requerente e demais reclamadas incluídas no polo passivo não autoriza concluir pela captação indevida de clientes vulneráveis e de ações com repetição em massa, pedidos absolutamente idênticos e genéricos, verdadeiras lides temerárias.

Por si só, a existência de demandas repetitivas não configura litigância predatória. Tanto isso é verdade que inúmeros Incidentes de Demandas Repetitivas vêm sendo analisados por este Tribunal Pleno."

Assim, o colegiado, acompanhando a relatora, decidiu rejeitar o pedido de IRDR e extinguir o processo, permitindo que os processos trabalhistas continuem seu curso normal na 1ª instância. 

Veja o acórdão.

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