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Professora que ganhava abaixo do piso receberá diferenças salariais

Colegiado reafirmou a importância do cumprimento da lei Federal 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

25/8/2024

A Justiça do Trabalho proferiu decisão favorável a uma professora da rede pública de Poços de Caldas/MG, condenando o município ao pagamento de diferenças salariais. A ação judicial teve como objeto a quitação de valores correspondentes à disparidade entre o piso salarial nacional do magistério e o salário-base que vinha sendo pago à docente, considerando uma jornada de trabalho de 30 horas-aula semanais.

A sentença, originária da 2ª vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, foi corroborada pelos magistrados da 6ª turma do TRT da 3ª região, que, em sua decisão, negaram provimento ao recurso interposto pelo município. A relatoria do caso coube à desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta.

Conforme estabelecido na decisão, o município de Poços de Caldas/MG deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais observadas entre o piso salarial nacional e o salário-base pago à professora, abrangendo os meses em que o piso nacional do magistério não foi integralmente quitado. A condenação abrange tanto as parcelas vencidas quanto as futuras, até que o réu implemente administrativamente a obrigação de pagamento do piso nacional, em conformidade com o disposto no art. 323 do CPC.

Além disso, a decisão judicial também deferiu o pagamento de reflexos dessas diferenças em outras verbas trabalhistas, como gratificação de magistério, adicional de aluno excedente, férias, décimo terceiro salário, horas extras e depósitos no FGTS, conforme comprovado pelas fichas financeiras apresentadas.

A fundamentação legal para a condenação reside na lei Federal 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Essa legislação estabelece o piso como o valor mínimo a ser pago aos professores da educação básica em início de carreira, considerando uma jornada de trabalho de até 40 horas semanais, sendo proporcional para jornadas inferiores a esse limite.

A norma legal também determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar o piso salarial, que deve ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Em sua defesa, o município alegou a inexistência de fundamento jurídico para que uma portaria do Ministério da Educação estabeleça os índices de reajuste do piso do magistério após a revogação da lei 11.494/07, argumentando haver um vácuo legal.

Município deve pagar diferenças salárias a professora que recebia abaixo do piso nacional.(Imagem: Freepik)

No entanto, a relatora do caso destacou que a constitucionalidade da lei 11.738/08 foi confirmada pelo STF no julgamento da ADin 4.167, em 27 de abril de 2011. Essa decisão, segundo a magistrada, obriga os entes federativos a cumprir o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica da rede pública, sendo o valor correspondente ao vencimento, e não à remuneração global.

A análise das tabelas salariais e dos demonstrativos de pagamento revelou que os salários-base recebidos pela reclamante entre 2018 e 2023 estavam em desacordo com o piso proporcional devido para a sua carga horária de 30 horas-aula semanais. A título de exemplo, em 2018, o salário-base pago era de R$ 1.336,36, enquanto o piso proporcional seria de R$ 1.841,51.

O argumento do município de que houve um vácuo legal e de que a atualização do piso nacional por portaria do MEC seria inconstitucional foi refutado pela Justiça. A decisão judicial fundamentou-se no entendimento do STF, expresso no julgamento da ADin 4.848, de que os atos normativos do MEC, ao uniformizar a atualização do piso nacional, cumprem objetivos constitucionais de valorização do magistério e fomento ao sistema educacional, não configurando violação ao princípio da legalidade.

A relatora do caso ressaltou que, mesmo que a Administração Pública alegue falta de dotação orçamentária, a questão deve ser solucionada administrativamente, conforme previsto no art. 4º da lei 11.738/08. A norma prevê a complementação de recursos pela União aos entes federativos que não disponham de recursos orçamentários suficientes para cumprir os valores referentes ao piso nacional do magistério público.

A inobservância do piso salarial dos docentes do magistério público, conforme previsto na lei 11.738/08 - declarada constitucional pelo plenário do STF no julgamento da ADin 4167 e, portanto, de observância obrigatória por todos os Entes da Federação - implica o deferimento das diferenças salariais respectivas, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeira instância”, concluiu a desembargadora.

Confira aqui o acórdão.

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