A Justiça do Trabalho proferiu decisão favorável a uma professora da rede pública de Poços de Caldas/MG, condenando o município ao pagamento de diferenças salariais. A ação judicial teve como objeto a quitação de valores correspondentes à disparidade entre o piso salarial nacional do magistério e o salário-base que vinha sendo pago à docente, considerando uma jornada de trabalho de 30 horas-aula semanais.
A sentença, originária da 2ª vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, foi corroborada pelos magistrados da 6ª turma do TRT da 3ª região, que, em sua decisão, negaram provimento ao recurso interposto pelo município. A relatoria do caso coube à desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta.
Conforme estabelecido na decisão, o município de Poços de Caldas/MG deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais observadas entre o piso salarial nacional e o salário-base pago à professora, abrangendo os meses em que o piso nacional do magistério não foi integralmente quitado. A condenação abrange tanto as parcelas vencidas quanto as futuras, até que o réu implemente administrativamente a obrigação de pagamento do piso nacional, em conformidade com o disposto no art. 323 do CPC.
Além disso, a decisão judicial também deferiu o pagamento de reflexos dessas diferenças em outras verbas trabalhistas, como gratificação de magistério, adicional de aluno excedente, férias, décimo terceiro salário, horas extras e depósitos no FGTS, conforme comprovado pelas fichas financeiras apresentadas.
A fundamentação legal para a condenação reside na lei Federal 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Essa legislação estabelece o piso como o valor mínimo a ser pago aos professores da educação básica em início de carreira, considerando uma jornada de trabalho de até 40 horas semanais, sendo proporcional para jornadas inferiores a esse limite.
A norma legal também determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar o piso salarial, que deve ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Em sua defesa, o município alegou a inexistência de fundamento jurídico para que uma portaria do Ministério da Educação estabeleça os índices de reajuste do piso do magistério após a revogação da lei 11.494/07, argumentando haver um vácuo legal.
No entanto, a relatora do caso destacou que a constitucionalidade da lei 11.738/08 foi confirmada pelo STF no julgamento da ADin 4.167, em 27 de abril de 2011. Essa decisão, segundo a magistrada, obriga os entes federativos a cumprir o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica da rede pública, sendo o valor correspondente ao vencimento, e não à remuneração global.
A análise das tabelas salariais e dos demonstrativos de pagamento revelou que os salários-base recebidos pela reclamante entre 2018 e 2023 estavam em desacordo com o piso proporcional devido para a sua carga horária de 30 horas-aula semanais. A título de exemplo, em 2018, o salário-base pago era de R$ 1.336,36, enquanto o piso proporcional seria de R$ 1.841,51.
O argumento do município de que houve um vácuo legal e de que a atualização do piso nacional por portaria do MEC seria inconstitucional foi refutado pela Justiça. A decisão judicial fundamentou-se no entendimento do STF, expresso no julgamento da ADin 4.848, de que os atos normativos do MEC, ao uniformizar a atualização do piso nacional, cumprem objetivos constitucionais de valorização do magistério e fomento ao sistema educacional, não configurando violação ao princípio da legalidade.
A relatora do caso ressaltou que, mesmo que a Administração Pública alegue falta de dotação orçamentária, a questão deve ser solucionada administrativamente, conforme previsto no art. 4º da lei 11.738/08. A norma prevê a complementação de recursos pela União aos entes federativos que não disponham de recursos orçamentários suficientes para cumprir os valores referentes ao piso nacional do magistério público.
“A inobservância do piso salarial dos docentes do magistério público, conforme previsto na lei 11.738/08 - declarada constitucional pelo plenário do STF no julgamento da ADin 4167 e, portanto, de observância obrigatória por todos os Entes da Federação - implica o deferimento das diferenças salariais respectivas, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeira instância”, concluiu a desembargadora.
- Processo: 0011203-85.2023.5.03.0149
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