Migalhas Quentes

Caso João Carlos da Rocha Mattos - esclarecimento da vice - presidente do TRF da 3ª Região, Suzana de Camargo Gomes

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2/7/2007


Caso João Carlos da Rocha Mattos

 

Esclarecimento da vice - presidente do TRF da 3ª Região, Suzana de Camargo Gomes

 

No dia 26/6 (Migalhas 1.682) informávamos que a procuradora regional da República Ana Lúcia Amaral havia entrado com MS no TRF e uma representação no CNJ atribuindo à vice-presidente, Suzana de Camargo Gomes, embaraço para aplicação da condenação ao juiz federal João Carlos da Rocha Mattos. O MPF diz que já transitou em julgado a condenação, mas a magistrada tem outro entendimento.

 

O fato é que extrapolando os autos, Migalhas dava uma de jornal de quinta categoria, e falava como o povão, dizendo que João Carlos da Rocha Mattos deveria estar preso até agora porque sabia demais. Em verdade, abstraindo-se a esbravejada estulta, Migalhas queria questionar os argumentos que permitem a manutenção de uma preventiva decretada em 7 de novembro de 2003. Com muito mais sobriedade do que o redator daquela nota, a vice-presidente da Corte Federal, dra. Suzana de Camargo Gomes, entrou em contato com a Redação de Migalhas, e enviou a íntegra de sua decisão. Como o espaço migalheiro é democrático e prima pela verdade, convidamos os leitores para terem acesso à integra da decisão que, pelo "indefiro", não satisfez a representante do parquet.

 

Veja abaixo:

_____________

PROC. : 2006.03.00.118960-8 indisponível

RELATOR : DES.FED. VICE PRESIDENTE

V I S T O S

Pleiteia o Ministério Público Federal às fls. 320 a 322 seja iniciada a execução do v. acórdão condenatório, proferido nos autos da ação penal n. 2004.03.00.008183-0, comunicando-se à Presidência deste egrégio Tribunal para os fins expressos nos artigos 105, 106, 107 e 111 da Lei n. 7.210/84, além do artigo 348 e seguintes do Regimento Interno e artigo 675., parágrafo 2o do CPP.

Para tanto, destaca ter havido o trânsito e julgado do veredicto condenatório, tendo em vista que o recurso especial interposto foi inadmitido e o agravo de instrumento manejado teve seu seguimento negado pelo Exmo. Sr. Ministro Arnaldo Esteves e, por outro lado, o agravo de instrumento interposto em relação ao recurso extraordinário interposto no que concerne à decisão proferida em sede de exceção de suspeição, apesar de pendente de apreciação, deverá ser decidido nos moldes de outro anteriormente submetido ao mesmo Relator, de n. 573984, no sentido de sua rejeição.

Às fls. 325 foi determinado que a Divisão de Agravos de Instrumento informasse acerca do andamento do feito, o que veio a ocorrer às fls. 333 a 334.

Às fls. 327 juntou o Ministério Público Federal o andamento processual do agravo de instrumento n. 643632, dando conta de que o Exmo. Sr. Ministro Carlos Britto negou seguimento ao recurso.

Às fls. 331 a 332 o Ministério Público Federal insiste na sustentação de que o v. acórdão condenatório transitou em julgado, além de aduzir que qualquer requerimento por parte do acusado, já condenado e acerca do que consta nestes autos ou quaisquer outros relativos à mesma ação, não poderá ser apreciado pela Vice-Presidência, vez que fora de suas atribuições legais e regimentais, pelo que reitera o pedido de remessa à presidência para fins de execução de julgado, com a máxima urgência, na medida em que há necessidade de serem implementadas providências no interesse da administração da Justiça Federal em São Paulo, a par de ser imperioso que o Poder Judiciário dê cumprimento a seus próprios julgados sem demora ou hesitações.

É o relatório.

Decido.

Em primeiro lugar, cumpre assinalar não estar havendo demora ou hesitações na apreciação do pleito ministerial, mas, tão somente, foram adotadas as cautelas necessárias para que restasse aferido se, efetivamente, ocorreu o necessário trânsito em julgado da decisão condenatória imposta, pois, de outra sorte, não é dado enviar os autos ao órgão julgador competente para a adoção das providências tendentes à execução definitiva do julgado.

E o que se constata dos autos é que ainda não ocorreu o trânsito em julgado na ação penal, onde foi proferido o decreto condenatório, dado que o recurso de agravo de instrumento interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário apresentado em relação ao acórdão prolatado em sede de exceção de suspeição, apesar de ter recebido decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Carlos Britto, no sentido de negar-lhe seguimento, ainda se apresenta passível de recurso naquela esfera superior, face o que dispõe o artigo 545 do Código de Processo Civil, que estabelece :

“Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe seguimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 557.”

Da mesma forma, o agravo de instrumento nº 643632, que também teve seu seguimento negado por decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Carlos Britto, ainda não consta tenha decorrido o prazo assinalado pelo artigo 545 do Código de Processo Civil, sem a interposição de qualquer recurso, pelo que não está definitivamente encerrado.

Ora, é sabido que o trânsito em julgado somente ocorre quando se torna imutável e indiscutível a decisão, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, consoante estabelece o artigo 467 do Código de Processo Civil e, no caso em tela, a despeito de alguns dos recursos interpostos já terem sido decididos de forma definitiva, não ensejando mais a interposição de qualquer outro recurso, a verdade é que dois deles ainda não estão definitivamente julgados, especificamente os referidos agravos de instrumento de nºs. 580473 e 643632, aliás como é reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal em suas manifestações nos autos.

De sorte que, a despeito de ser elogiável o empenho do Ministério Público Federal no sentido de buscar dar celeridade aos processos, no caso em concreto, não pode esta Vice-Presidência determinar que se certifique o trânsito em julgado nos autos da ação penal nº. 2004.03.00.008183-0, dado que ainda não caracterizada, no mundo fenomênico, tal situação jurídica.

E, mais, ao assim proceder, não está esta Vice-Presidência extrapolando de suas atribuições legais e regimentais, dado que está na sua esfera de competência determinar a baixa dos autos ao juízo competente, após decididos os recursos excepcionais interpostos, sendo que para tanto deve verificar se ainda remanescem ou não agravos de instrumento pendentes de apreciação pelas esferas superiores.

Ante o exposto, indefiro, na atualidade, o pedido de fls. 320 a 321, devendo, no entanto, no momento em que ocorrer o trânsito em julgado, ser assim certificado, com imediata remessa dos autos à Exma. Sra. Presidente deste Tribunal para fins pleiteados pelo Ministério Público Federal.

Intime-se.

São Paulo, 18 de junho de 2007

Suzana Camargo
Vice-Presidente

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