O juiz Fabiano Henrique de Oliveira, da 1ª vara Federal de Palmeira das Missões/RS negou o pedido de aposentadoria por invalidez feito por um morador do município que possui visão monocular. Para o magistrado, a visão monocular, embora classificada como deficiência, não implica automaticamente em incapacidade para o trabalho.
O autor da ação, que recebe auxílio-acidente desde que perdeu a visão do olho direito em 2011, solicitou ao INSS a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo o pedido indeferido.
Em sua análise, o juiz verificou que a legislação previdenciária exige o cumprimento de três requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e comprovação da incapacidade laboral.
No caso em questão, os dois primeiros requisitos foram considerados atendidos. No entanto, a perícia médica realizada no processo constatou que, apesar da cegueira em um dos olhos, o autor da ação possui condições de exercer suas atividades laborais.
O laudo pericial destacou que o homem ocupa cargo administrativo, com atividades que envolvem o uso de telas e leitura constante, e que a visão monocular, embora represente um obstáculo, não o impede de trabalhar.
“Em que pese a visão monocular tenha sido classificada como deficiência, destaco que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laboral, a qual não restou constatada no momento do ato pericial”, afirmou o magistrado na sentença.
Diante disso, o juiz julgou o pedido improcedente.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRF-4.