O desembargador do TJ/GO, Luiz Eduardo de Sousa, determinou que um município goiano faça nova convocação de uma candidata à vaga de secretária executiva que não foi notificada pessoalmente. Para o magistrado, a forma na qual a convocação se deu violou os princípios da publicidade e da razoabilidade.
A candidata afirmou que foi aprovada em 2º lugar em concurso público para o cargo de secretária executiva, mas, posteriormente, o certame foi cancelado pelo município por supostas irregularidades.
Anos depois, o concurso foi reativado com um edital que concedeu apenas 10 dias para a posse, sendo a convocação feita somenta pelo DOU, sem notificação pessoal. Diante desse cenário, a candidata perdeu a convocação.
Com isso, ajuizou ação pedindo uma nova convocação por meios pessoais de comunicação, bem como a reserva de uma vaga no cargo, por entender que a forma de convocação, contudo, foi ilegal.
Ao avaliar a ação, o desembargador entendeu que a forma na qual a convocação se deu violou os princípios da publicidade e da razoabilidade.
“Segundo a jurisprudência do STJ, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do candidato interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do DOU.”
Dessa forma, o desembargador concedeu liminar para determinar que o município promova nova convocação da autora por notificação pessoal, para tomar posse no concurso público, bem como a reserva de uma vaga no cargo.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pela candidata.
- Processo: 5376967-47.2024.8.09.0102
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