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Estupro: STJ restabelece pena de réu por sexo anal sem consentimento

Colegiado seguiu, por maioria, entendimento de que a liberdade sexual envolve a possibilidade de interrupção a qualquer momento.

13/8/2024

Por 3 votos a 2, a 6ª turma do STJ reestabeleceu sentença condenatória de seis anos em regime fechado a homem acusado de estupro após realizar sexo anal sem consentimento de parceira. Para o colegiado, houve todas as elementares do tipo penal do estupro, pois a vítima foi constrangida a praticar ato sexual sob violência.

De acordo com os autos, a vítima narrou que após o início do ato sexual consentido, o homem parou o sexo vaginal e iniciou o sexo anal sem seu consentimento. Narra, que o réu forçou a penetração mesmo após pedir que parasse, e pôs o peso do corpo em cima do seu, continuando o ato. Alegou que por ter ingerido bebida alcoolica não teve forças para impedir o ocorrido.

O Tribunal de origem entendeu pela absolvição do homem.

Em recurso, o MP/DF defendeu que não houve consentimento da vítima para penetração anal, que expressou de forma clara seu dissenso. Aduz que o núcleo do tipo prevê a necessidade de discordância do ato e o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, o que restou devidamente demonstrada com a penetração forçada no corpo da vítima mesmo após seus vários reclames sobre o ato, estando caracterizado o crime de estupro.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Jesuíno Rissato afirmou que os relatos da vítima apresentam inconsistências consideráveis, visto que a mesma manteve contato com o réu e mandou mensagens “amigáveis” após o ocorrido.

“Condutas que a princípio geram dúvidas acerca da prática do delito, porque não condizem com a reação hodierna de uma vitima de crime grave, que em regra geram traumas emocionais profundos.”

Ademais, o relator ressaltou que o comportamento da vítima não é condizente com o ocorrido.

“Uma semana após o fato ela mandou uma mensagem pro réu dizendo ‘tudo bom? Sei que tu ta cheio de problemas, todo enrolado, mas nossa noite foi ótima aquele dia. Eu queria repetir’. Ela não faz nenhuma ressalva aqui quanto ao sexo anal.”

Para o Jesuíno Rissato, tal atitude não é compatível de alguém que foi estuprada.

“Além disso, cerca de um ano depois, ela ainda mandou mensagem pro réu propondo namoro. Só depois da recusa dele ela foi até a delegacia e apresentou a queixa, dizendo que praticou oral e vaginal, mas não concordou com o sexo anal.”

Assim, negou provimento ao agravo regimental. O ministro Antonio Saldanha Palheiro acompanhou o voto do relator.

Colegiado manteve a sentença condenatória de seis anos em regime fechado,(Imagem: Reprodução/Youtube)

Divergência

Em divergência, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a concordância e o desejo inicial da vítima necessitam perdurar durante toda a atividade sexual, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato.

“O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la a continuidade do ato. Se um dos parceiros decide interromper a atividade sexual e o outro com violência ou grave ameaça obriga a desistente a continuar, haverá a caracterização do estupro.”

Ademais, afirmou que houve todas as elementares do tipo penal do estupro, pois a vítima foi constrangida a praticar ato sexual sob violência.

“Não tenho dúvidas em afirmar que a vítima dizer ao recorrente que não queria e que não gostava de sexo daquela forma, pedir expressamente algumas vezes para o réu parar e afirmar que estava doendo caracteriza reação, oposição efetiva e expressa, de senso claro que deveria ter sido respeitado prontamente.” 

Além disso, o ministro reforçou que as críticas ao comportamento posterior da vítima transmitem um viés desatualizado e machista da situação.

“Além de indicarem possível desconhecimento sobre o que pode ocorrer em delitos desta natureza, traumas, sequelas, passividade, desatinos, o que aliás foi muito bem esclarecido na sentença, transmite um viés desatualizado e machista da situação ao querer estabelecer a forma de agir de uma verdadeira vítima de crime sexual, indicando que essa não voltaria a manter contato com o seu agressor.”

Assim, ressaltou que o tribunal de origem, ao tentar desacreditar da palavra da mulher em razão de seu comportamento posterior e indicar a inexistência de testemunhas presenciais, afastou-se da jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que o depoimento da vítima em crimes sexuais possui especial valor probatório. Sebastião Reis ainda reforçou que há inumeros relatos de outras mulheres que suportaram semelhante modus operandi do réu.

Assim, votou para reestabelecer a sentença condenatória. Os ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo acompanharam a divergência.

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