A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que o juízo não é obrigado a aplicar a tabela da OAB ao fixar honorários, porquanto poderia configurar enriquecimento ilícito por parte dos advogados. Assim, manteve decisão que fixou a verba por equidade.
O processo envolve uma ação negatória de paternidade com anulação de registro civil. Após a decisão em apelação, foram opostos embargos de declaração alegando omissão no tocante ao pedido de suspensão do feito, além de correção da verba honorária, para que fossem fixadas em conformidade com o art. 85, § 8-A do CPC.
A câmara acolheu os embargos por constatar a omissão com relação ao pedido de suspensão, mas entendeu inviável atendê-lo.
Quanto aos honorários, o relator, desembargador Giffoni Ferreira, destacou a baixa complexidade da causa e afirmou que o juízo é desobrigado de utilizar a "tabela copiada pela defesa", e que foi correto o valor fixado por equidade, "por evitar ofensa ao princípio insculpido no art. 884 do CC”, o qual diz o seguinte:
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Sanada a omissão, foi mantida a decisão anterior.
Diante da manifestação do colegiado, o advogado Tarcísio Germano De Lemos Filho (Germano de Lemos Advogados Associados), atuante na causa, interpôs embargos em embargos, apontando obscuridade e contradição no julgado, entendendo que este pode, inclusive, “conduzir à violação do princípio da legalidade”. A decisão também será comunicada à OAB.
- Processo: 1011483-24.2021.8.26.0309
Leia a decisão.
Aviltamento de honorários
Na última quarta-feira, 14, a OAB/SP emitiu nota expressando indignação em relação às reiteradas decisões do TJ/SP que aviltam a verba honorária sucumbencial.
Veja a íntegra:
NOTA PÚBLICA
A Ordem dos Advogados do Brasil Seção Seção São Paulo, através de sua Presidência, de sua Comissão Permanente de Direitos e Prerrogativas e de sua recém-criada Procuradoria-Geral de Honorários, vem a público expressar sua indignação em relação às reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, contrárias à Lei e que aviltam, apequenam e subvertem a verba honorária sucumbencial.
Sendo o advogado indispensável para a administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal), é inadmissível que seus honorários sucumbenciais, enquanto remuneração e direitos que são, sejam constantemente violados, ignorados ou questionados de forma a atingir o seu exercício profissional.
A OAB entende ser imperativo que a atuação do Judiciário respeite os parâmetros legais de definição dos honorários sucumbenciais (legitimamente estatuídos em procedimento legislativo democrático), não se valendo de arbitrariedades contrárias ou desapegadas daquilo que a Lei estabelece sem qualquer dúvida.
Nesse sentido, fica aqui o compromisso da OAB São Paulo de estar ao lado de seus inscritos, atuando de forma incisiva e voltada para a defesa e preservação incondicional dos honorários advocatícios, sobretudo os de natureza sucumbencial.
São Paulo, 14 de agosto de 2024.
Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP