TJ/SP reduz honorários para R$ 30 mil em causa de R$ 23 milhões
Colegiado considerou que STJ e STF divergem sobre o tema e, por isso, deveria seguir orientação da Suprema Corte.
Da Redação
quarta-feira, 3 de julho de 2024
Atualizado às 20:04
A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30 mil em uma ação cujo montante discutido ultrapassava R$ 23 milhões. O colegiado deu provimento a recurso de apelação em uma ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários de empresa contra o Estado de SP.
A autora da ação, uma empresa do setor de produção e comércio de citros, foi autuada pelo Estado de São Paulo por supostamente não pagar ICMS no valor de R$ 18.750.452,65, relativo à comercialização de frutas cítricas.
A empresa alegou que seus produtos não passam por processo de industrialização, sendo apenas selecionados, higienizados e embalados para evitar deterioração, e que, portanto, estariam isentos do imposto conforme o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente e a empresa foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.
O relator do caso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, destacou que a atividade de acondicionamento em caixas de papelão e redes plásticas, bem como a colocação de etiquetas informativas, não configura processo de industrialização que modificaria a natureza do produto in natura. Assim, a empresa teria direito à isenção de ICMS sobre as operações com frutas cítricas.
Diante disso, anulou o AIIM - Auto de Infração e Imposição de Multa, diante do reconhecimento do direito de isenção da autora na comercialização de frutas in natura.
Em relação aos honorários, o desembargador ressaltou que "ainda impera nos Tribunais Superiores duas orientações".
"Uma do Superior Tribunal de Justiça, com o Tema 1.076. Noutra ponta há entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido inverso. A opção por uma delas, por isso, não justifica modificação do julgado para adoção de outra. Analogicamente, é a solução dada pela súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória"
Segundo o magistrado, "entre duas orientações diversas, parece mais razoável caminhar no sentido daquela dada pelo Tribunal hierarquicamente superior".
Assim, reduziu os honorários para R$ 30 mil, por equidade.
A advogada Cássia Fernanda Teixeira Dias atua no caso.
- Processo: 1052321-64.2022.8.26.0053
Veja a decisão.