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Por fraude à execução, TRT-3 mantém penhora de imóvel vendido à irmã

Colegiado reafirmou a importância da boa-fé nas transações imobiliárias, mantendo a penhora de um imóvel vendido por um devedor trabalhista à irmã.

13/8/2024

A 10ª turma do TRT da 3ª região decidiu manter a penhora sobre um imóvel urbano que havia sido supostamente vendido pelo devedor trabalhista à sua irmã. Os magistrados reconheceram a ocorrência de fraude à execução e a presença de má-fé na transação.

O relator do caso, desembargador Marcus Moura Ferreira, rejeitou os embargos de terceiro apresentados e manteve a sentença que já havia determinado a manutenção da penhora sobre o bem.

Os compradores, incluindo a irmã do devedor, argumentaram que adquiriram o imóvel antes que a sentença condenatória transitasse em julgado e que, na época da compra, o bem não estava sujeito a qualquer apreensão judicial. Eles alegaram agir de boa-fé e afirmaram que já exerciam posse tranquila do imóvel antes da penhora ser determinada pelo juízo da execução.

No processo de execução trabalhista, foi ordenada a penhora de 50% da posse legitimada do imóvel em favor dos embargantes, conforme registrado no cartório. A legitimação de posse havia sido formalizada anteriormente, em março de 2021, com 50% pertencendo ao devedor e 50% aos embargantes. Um contrato de promessa de compra e venda, datado de janeiro de 2022, foi apresentado, indicando que os embargantes teriam adquirido a parte do imóvel pertencente ao devedor.

No entanto, a ação trabalhista foi iniciada em agosto de 2021, ou seja, antes da alegada negociação, e a penhora foi efetivada em setembro de 2023. De acordo com o artigo 792, inciso IV, do CPC, há fraude à execução quando, no momento da alienação, já existe uma ação contra o devedor que possa levá-lo à insolvência.

TRT-3 reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor.(Imagem: Freepik)

O relator também destacou o entendimento da Súmula 375 do STJ, que exige o registro da penhora do bem vendido ou a comprovação de má-fé do comprador para caracterizar a fraude à execução. No caso, foi considerado que os embargantes, especialmente a irmã do devedor, não poderiam alegar desconhecimento da ação trabalhista, que tinha o potencial de reduzir o vendedor à insolvência.

Além disso, o desembargador observou que não houve comprovação do pagamento do valor acordado no contrato de compra e venda, o que reforçou a presunção de má-fé.

Decisões anteriores do próprio TRT-3, citadas na sentença, confirmaram a configuração de fraude à execução em casos semelhantes, especialmente quando envolve parentes próximos e há indícios claros de intenção de evitar o pagamento da dívida trabalhista. 

O tribunal não informou o número do processo.

Informações: TRT-3.

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