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STJ mantém astreintes ao Facebook em ação da qual rede não participou

Ministra relatora, Nancy Andrighi, entendeu que acórdão paradigma tem contexto fático e natureza processual diversos do caso envolvendo a rede social.

12/8/2024

Nesta segunda-feira, 12, a Corte Especial do STJ, por maioria, manteve aplicação de astreintes (multas diárias) ao Facebook, em caso no qual não atuou como parte.

O colegiado analisou agravo regimental apresentado pela rede social. Ela alegou que as astreintes não poderiam ser aplicadas a terceiros, argumentando que tais penalidades só são cabíveis às partes diretamente envolvidas na ação judicial.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, havia inadmitido os embargos de divergência, de forma monocrática. Segundo a ministra, o Facebook não havia anexado aos autos a íntegra do acórdão paradigma, o que impossibilitou a comprovação da divergência jurisprudencial.

A rede social agravou da decisão. 

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Durante a sessão desta segunda-feira, a relatora manteve sua posição, ressaltando que o acórdão utilizado como paradigma, que afastou a aplicação de multa a uma instituição bancária em um processo previdenciário contra o INSS, não é aplicável ao caso em questão, no qual a plataforma foi obrigada a fornecer dados pessoais de usuários para fins de investigação criminal.

Segundo a ministra, o acórdão analisado nesta segunda-feira, pela Corte Especial, trata de situação distinta. Destacou que o acórdão paradigma não tratou dos arts. 219 e 436 do CPP e dos arts. 10, 11 e 12 do marco civil da internet.

Ao final, negou provimento ao agravo e foi acompanhada pelos ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Paciornik, Francisco Falcão.

Corte Especial do STJ manteve astreintes a Facebook, que não foi parte em ação judicial.(Imagem: Freepik)

Divergência

Ministro João Otávio de Noronha abriu divergência, argumentando que a distinção entre os acórdãos se dá pela natureza do procedimento jurídico - cível ou criminal -, mas que, em ambos os casos, as astreintes são aplicáveis por se tratarem de multas impostas pelo descumprimento de determinações judiciais.

Destacou que, no acórdão paradigma, a 1ª turma do STJ concluiu pelo descabimento de astreintes a terceiros, mesmo em processos de natureza cível, enquanto o acórdão impugnado manteve a imposição da multa a um terceiro em um procedimento criminal.

Assim, reconheceu a existência de dissenso jurisprudencial e votou pelo provimento do agravo para conhecer dos embargos de divergência. Sua posição foi seguida pelos ministros Humberto Martins, Raul Araújo e Mauro Campbell Marques.

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