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STF forma maioria para condenar "Fátima de Tubarão" por atos de 8/1

Ministros divergem quanto a dosimetria da pena. Enquanto ministro Alexandre Moraes, relator, propôs 17 anos de prisão, ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, sugeriram pena de 15 anos de prisão.

9/8/2024

No plenário virtual, STF formou maioria, com seis votos para condenar Maria de Fátima Mendonça Jacinto Souza, conhecida como "Fátima de Tubarão", acusada de participar dos atos antidemocráticos em 8/1/23. A votação tem previsão de encerramento nesta sexta-feira, 9.

O Supremo aceitou a denúncia contra Maria de Fátima, acusada de crimes como associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

A defesa alegou que a acusada não tinha a intenção de participar de um golpe de Estado e que foi levada ao local sob falsas promessas de participar de uma manifestação pacífica.

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, votou pela condenação de Maria de Fátima. Este ano, Moraes também manteve a prisão preventiva da ré.

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Em seu voto, o ministro destacou que, durante a audiência de instrução realizada em março de 2024, testemunhas descreveram em detalhes a participação ativa de Fátima nos atos.

Além disso, vídeos capturados no local mostraram a ré incitando a multidão e participando diretamente da destruição do patrimônio público.

Em uma das gravações, Maria de Fátima comemora seu envolvimento no que chamou de "guerra". Ela também afirmou ter defecado no STF e declarou que iria "pegar o Xandão".

Ao final votou por estabelecer pena de prisão de 17 anos à ré.

S. Exa. foi seguida, até o momento, pelos ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Ressalvas

Ministro Cristiano Zanin seguiu em parte o relator.

Apesar de votar pela condenação de Maria de Fátima, entendeu que a pena privativa de liberdade deveria ser de 15 anos. 

Cristiano Zanin enfatizou a necessidade de uma dosimetria mais moderada, considerando a confissão parcial da ré e buscando evitar o bis in idem (duplicidade de punição pelo mesmo fato).

O ministro destacou a importância de observar a razoabilidade e proporcionalidade das penas aplicadas, levando em conta as circunstâncias específicas de cada crime e a conduta da ré.

No mesmo sentido, votou ministro Edson Fachin.

S. Exa. divergiu do voto do ministro Alexandre de Moraes em aspectos pontuais relacionados à dosimetria da pena. Isso significa que Fachin incorporou ao seu voto algumas diferenças na aplicação das penas sugeridas por Zanin.

Fachin sugeriu, no caso, uma pena total de 15 anos, sendo 13 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, além de 45 dias-multa.

Divergência

Ministro Luís Roberto Barroso, a seu turno, divergiu do relator e votou pela exclusão da condenação relativa ao art. 359-L do CP (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).

Segundo o ministro, as ações descritas nos autos se encaixam exclusivamente na tipificação prevista no art. 359-M do CP que aborda o crime de golpe de Estado. 

Barroso destacou que a tentativa de depor o governo legitimamente constituído, por meio de violência ou grave ameaça, configura de maneira clara o crime de golpe de Estado, conforme previsto no art. 359-M, sem que haja necessidade de aplicar concomitantemente a tipificação do art. 359-L.

O ministro enfatizou que, embora a gravidade das ações não deva ser subestimada, o enquadramento em múltiplos tipos penais poderiam gerar uma penalização desproporcional, além de distorcer a compreensão jurídica do que constitui a abolição violenta do Estado Democrático de Direito. 

Conforme já destaquei em casos semelhantes, a meu sentir, as circunstâncias factuais objetivas descritas nos autos se amoldam unicamente ao disposto no art. 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), e não aos dois tipos penais concomitantemente, considerada a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído, por meio de violência ou grave ameaça."

Para S. Exa., a tentativa de golpe deve ser punida como tal, sem que se imponha uma condenação dupla que, em seu entendimento, não encontra respaldo claro nos fatos apresentados.

Veja o voto de Barroso.

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