A 5ª câmara Cível do TJ/PE entendeu que a operadora de saúde não deveria ser obrigada a custear medicamento de uso domiciliar. De acordo com o colegiado, o quadro clínico da autora não se enquadra nas situações excepcionais previstas na lei, não cabendo a seguradora custear o tratamento buscado.
No processo, a parte autora busca a autorização para custeio do fármaco Revolade por parte da operadora de saúde. Em 1º grau, a demanda foi julgada procedente, sendo determinado que a seguradora passasse a custear integralmente o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico assistente da parte autora.
No julgamento da apelação interposta pela operadora, o desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, destacou que “o fato de se reconhecer que cabe ao médico responsável pelo caso determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade da paciente, não impõe à seguradora a obrigação de custear toda e qualquer medicação solicitada pelo segurado, sob pena, inclusive, de violar o equilíbrio dos contratos celebrados, tendo em vista que os prêmios são cobrados de acordo com as coberturas previstas para os planos contratados”.
Assim, como o quadro clínico da parte não se enquadrava nas situações excepcionais previstas na lei, não poderia a seguradora ser compelida a custear o tratamento buscado. Dessa forma, o recurso de apelação da operadora de saúde foi integralmente provido, a fim de reconhecer a improcedência do pleito autoral, sendo afastada a obrigação anteriormente imposta.
Os advogados Thiago Pessoa, Izabelle Vasconcelos e Maresa Chaves, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 0123763-98.2023.8.17.2001
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