O cancelamento de voo alegadamente devido a condições climáticas desfavoráveis não isenta a companhia aérea da obrigação de indenizar os passageiros. Esse foi o entendimento do Judiciário ao julgar uma ação movida por dois clientes contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, no 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.
Na ação, os autores relataram que adquiriram passagens aéreas para os trajetos de ida e volta entre São Luís/MA e Belém/PA. O voo de ida ocorreu conforme planejado, mas o voo de retorno, programado para sair às 12h10 e chegar às 13h10 no dia 13 de maio deste ano, enfrentou problemas. Após embarcarem, os passageiros notaram que a aeronave começou a circular em órbita sem qualquer explicação. Após cerca de uma hora, o avião realizou um pouso de emergência em Teresina/PI, sob a justificativa de necessidade de reabastecimento.
Após o reabastecimento, os passageiros foram informados de que não poderiam continuar a viagem na mesma aeronave e que seriam realocados em outro voo. A companhia ofereceu duas passagens de ônibus para completar o trajeto, o que foi recusado de imediato pelos reclamantes. Posteriormente, foram remanejados para um voo operado por outra companhia, que só partiria no dia seguinte.
Em sua defesa, a Azul alegou que o desvio para Teresina ocorreu por razões de segurança devido a condições climáticas adversas e afirmou que prestou toda a assistência necessária. Com base nisso, pediu a improcedência dos pedidos.
A juíza de Direito Maria José França Ribeiro, no entanto, esclareceu que, em casos de conflito entre o CDC e o Código Brasileiro de Aeronáutica, o CDC deve prevalecer por ser a norma que melhor protege o consumidor, considerado o polo mais vulnerável na relação de consumo.
Uma audiência de conciliação foi realizada, mas as partes não chegaram a um acordo. Na decisão, a juíza ressaltou que as regras do CDC se aplicam ao caso, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme os requisitos legais. Ela também observou que houve uma alteração contratual nos termos das passagens adquiridas, devido ao pouso não programado em Teresina/PI.
Os autores conseguiram demonstrar que o voo em questão foi o único cancelado naquele dia. A juíza concluiu que, mesmo em situações de condições climáticas adversas, a responsabilidade da companhia aérea não é afastada em casos de cancelamento de voo ou pouso em cidade diferente da programada. Assim, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a companhia aérea a pagar R$ 3 mil a cada reclamante, totalizando R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais.
- Processo: 0801165-23.2024.8.10.0012
Veja a sentença.