3ª câmara Cível do TJ/PB condenou uma empresa seguradora ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais devido a desconto indevido de parcela de seguro.
Nos autos, o consumidor afirmou que o banco vem efetuando cobranças denominadas “serviço cartão protegido”, sendo que jamais realizou contratação de tal serviço. Assim, pediu a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em 1ª instância, a indenização por danos morais foi negada. No entanto, a parte autora recorreu da decisão, buscando a reforma da sentença para que a empresa fosse condenada a pagar a indenização.
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo, analisou o caso e não encontrou indícios de que a parte autora tivesse contratado o seguro.
“Não havendo a negociação pela parte autora, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da promovida, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC, que se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister.”
A desembargadora ressaltou o constrangimento sofrido pelo autor em razão dos descontos indevidos, o que evidencia a falha na prestação do serviço. “Evidenciado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento”, concluiu.
Além da indenização por danos morais, a seguradora também foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.
- Processo: 0803436-83.2023.8.15.0211
Confira aqui a decisão.