A 1ª turma do TRT da 18ª região reforçou o entendimento de que a ausência ou o atraso no recolhimento do FGTS configuram falta grave por parte do empregador, podendo ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
No entanto, ao analisar o caso específico de uma secretária hospitalar que pleiteava o reconhecimento da rescisão indireta por esse motivo, o colegiado concluiu que o atraso ou a falta de recolhimento do FGTS por apenas um mês, em um período de 49 meses de trabalho, não se caracteriza como falta grave patronal. Para a turma, o pedido da trabalhadora não encontrou amparo legal, visto que não houve um descumprimento reiterado das obrigações contratuais que justificasse a rescisão indireta.
A secretária, que prestava serviços para uma maternidade em Goiânia, recorreu à Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento da rescisão indireta e o recebimento das verbas rescisórias em razão do atraso no recolhimento do FGTS por dois meses.
Em contrapartida, o hospital argumentou pela rescisão do contrato por “abandono de emprego” ou “pedido de demissão”, com a dedução do pagamento do décimo terceiro salário e das férias vencidas do cálculo rescisório, conforme comprovantes anexados aos autos.
O desembargador Welington Peixoto, relator do recurso, destacou que a secretária foi admitida em 14/5/19 e seu último dia de trabalho ocorreu em 30/6/23, tendo a ação sido ajuizada em 15/7/23. Inicialmente, o relator pontuou que a jurisprudência do TST é firme ao determinar que “a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT”.
Contudo, ao analisar o caso específico da secretária, o relator observou que o contrato de trabalho teve duração de 49 meses, sendo que apenas a competência de maio de 2020 não foi depositada e a competência de junho de 2023, apontada pela secretária como justificativa para a rescisão indireta, sequer era devida no momento do ajuizamento da ação, tendo sido regularmente recolhida em 6/6/23, conforme documento apresentado no processo.
“Ora, uma irregularidade constatada de forma eventual não se reveste de gravidade suficiente para o acolhimento do pedido de rescisão indireta”, afirmou o desembargador Peixoto, apresentando julgados do TST no mesmo sentido.
Diante disso, o desembargador não reconheceu a rescisão indireta pretendida pela secretária. Ademais, considerando que a reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato e não deu continuidade à prestação de serviços, o relator considerou configurada a existência de pedido de demissão, uma vez que a funcionária manifestou a vontade de deixar o trabalho.
“Portanto, reformo a sentença para declarar que houve pedido de demissão em 30/6/23. Consequentemente, restam indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado, multa fundiária, levantamento dos depósitos de FGTS e guias de seguro-desemprego.”
- Processo: 0010872-33.2023.5.18.0005
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